TRF1 - 1003514-18.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:05
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 20:44
Indeferida a petição inicial
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28/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS DE SOUSA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003514-18.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO SANTOS DE SOUSA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - Para efeito de definição de competência do Juizado Especial Federal, juntar manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído nos autos.
O instrumento de procuração deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (Súmula nº 17 da TNU, c/c o Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020 e Anexo I, número 7, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020). - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora de forma pública ou particular (a rogo – desde que assinada nos termos do art. 595 do CC), com poderes para representação em juízo (consta em documento de identificação parte não alfabetizada/impossibilitada de assinar/não assinou nesse ato) – Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020.
No caso de procuração particular e assinada nos termos do art. 595 do CC(a rogo), para fins de identificação todos os signatários devem ter anotados, no instrumento, o nome completo e legível, o número de identidade e o CPF.
A procuração a rogo deverá estar assinada pela pessoa convocada no lugar da impedida e por duas testemunhas que não poderão ser nenhuma das pessoas outorgadas no instrumento de mandato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
23/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/05/2025 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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