TRF1 - 1093506-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 12:37
Juntada de Informação
-
19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:25
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 09:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093506-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO SALES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZEILTON CARVALHO DE SOUZA - DF58918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por CÍCERO SALES DE BARROS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na atividade de pintor.
Importante destacar que “A profissão de Pintor era tida como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, permitindo a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço; dessa forma, impõe-se reconhecer como insalubre, por presunção legal, o tempo de serviço prestado pelo autor entre 01.06.92 a 25.05.93, na condição de Pintor, não se cogitando de necessidade de efetiva demonstração dos agentes nocivos, por se cuidar de interstício anterior à Lei 9.032/95” (AC 381468, rel.
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, DJ de 18/10/2006, pág. 715, nº 200).
Na espécie, porém, o autor pretende o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais a partir do dia 07/02/1996, motivo pelo qual necessária a comprovação da exposição ao fator de risco prejudicial à saúde.
O formulário PPP que instrui a inicial (id. 1823412163) informa que o autor trabalhou exposto aos seguintes fatores de risco: ruído e xileno.
No entanto, o referido formulário não especifica a intensidade do ruído e nem indica o nível de concentração do xileno a que o autor estava sujeito.
Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 95/96 demonstra que o autor trabalhou na empresa Carbel S/A no período de 10/03/2010 a 06/09/2013 e permaneceu exposto a ruídos equivalentes a 77,5 dB e aos agentes químicos Xileno (1,25 mg/m3), Tolueno (1,25 mg/m3) e Hexano (12,50 mg/m3). 14.
A intensidade do ruído e as concentrações dos agentes Xileno e Tolueno são inferiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo XI da Norma Regulamentadora nº 15” (2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 30/04/2020).
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, julgando extinto processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO SALES DE BARROS - CPF: *68.***.*11-00 (AUTOR)
-
19/05/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:08
Juntada de réplica
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 06:14
Juntada de contestação
-
05/09/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:40
Juntada de emenda à inicial
-
08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CICERO SALES DE BARROS em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CICERO SALES DE BARROS em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:42
Juntada de manifestação
-
14/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 10:34
Declarada incompetência
-
06/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/09/2023 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020621-53.2025.4.01.3300
Marivaldo Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:19
Processo nº 1020621-53.2025.4.01.3300
Marivaldo Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 12:22
Processo nº 1013095-08.2025.4.01.3600
Eliane Matos Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Braga da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:20
Processo nº 1029414-29.2021.4.01.3200
Marques Oliveira de Souza
Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2021 23:58
Processo nº 1029414-29.2021.4.01.3200
Banco do Brasil SA
Marques Oliveira de Souza
Advogado: Luis Carlos Eufrazio dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2025 07:24