TRF1 - 1005192-73.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:10
Juntada de Ofício enviando informações
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LIVIA NASCIMENTO CALEGARI CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:55
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005192-73.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIVIA NASCIMENTO CALEGARI CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA NASCIMENTO CALEGARI - AC6802 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por LIVIA NASCIMENTO CALEGARI CASTRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que preenchia os requisitos legais para a obtenção do referido benefício previdenciário.
Entretanto, no curso da demanda, restou comprovado nos autos que o pleito formulado pela parte autora foi devidamente atendido na via administrativa, com a implantação do benefício requerido, conforme documentos juntados com a contestação (NB 234.684.209-0, com DIB em 19/01/2025 e DCB em 18/05/2025).
Desse modo, verifica-se que o objeto da presente ação foi integralmente satisfeito na via administrativa, restando ausente o interesse de agir da parte autora, ante a superveniente perda do objeto da demanda.
Ressalte-se que o reconhecimento do direito na esfera administrativa, com a concessão do benefício postulado, esvazia a pretensão resistida e, por conseguinte, configura hipótese autorizadora de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos comprovação de eventual prejuízo remanescente ou discussão quanto a parcelas vencidas não pagas, tampouco foi formulado pedido de diferenças financeiras, o que reforça a perda do interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, diante da concessão administrativa do benefício pleiteado.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se.
Após o TJ, arquivem-se.
RIO BRANCO, datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2025 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA NASCIMENTO CALEGARI CASTRO - CPF: *13.***.*00-80 (AUTOR)
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17/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LIVIA NASCIMENTO CALEGARI CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:18
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 01:01
Juntada de declaração
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28/05/2025 08:36
Decorrido prazo de LIVIA NASCIMENTO CALEGARI CASTRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005192-73.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA NASCIMENTO CALEGARI CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Vista pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da demandante em face da alegação da parte ré de perda de objeto (contestação ID 2186458882).
Rio Branco, 27 de maio de 2025.
MARCELO SILVA DA CUNHA Servidor(a) -
27/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:40
Juntada de Ofício enviando informações
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14/05/2025 10:39
Juntada de contestação
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12/05/2025 16:00
Juntada de manifestação
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07/05/2025 06:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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29/04/2025 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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