TRF1 - 1003412-31.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003412-31.2022.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SORRISO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BACABAL- MA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Sorriso Brasil Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bacabal/MA, com o objetivo de ver reconhecido o direito de recolher contribuições parafiscais destinadas a terceiros – como Salário-Educação, INCRA, SENAI, SENAT, SESI, SEBRAE, entre outras – com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
A parte impetrante sustenta que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o referido limite apenas em relação à contribuição previdenciária patronal, permanecendo válido para as demais contribuições de terceiros.
Alega, ainda, violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF/88 e art. 97 do CTN), caso se permita majoração de tributo por meio infralegal ou interpretação extensiva.
Requereu, liminarmente, o recolhimento das contribuições limitadas ao teto legal e, subsidiariamente, a suspensão do processo até julgamento do Tema 1.079/STJ.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal/MA.
Na fundamentação, entendeu-se que tanto o caput quanto o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foram revogados pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 e, de forma inconteste, pela Lei nº 7.789/89, a qual vedou a vinculação ao salário mínimo para quaisquer fins.
Destacou, ainda, a existência de legislação posterior que estabelece como base de cálculo o total da remuneração paga, inclusive para contribuições destinadas a terceiros, e afastou o entendimento favorável da 1ª Turma do STJ por não ter força vinculante.
Na sequência, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se nos autos, requerendo sua admissão no feito como interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, o que foi admitido.
Posteriormente, apresentou informações a respeito da controvérsia, reafirmando a revogação da limitação dos 20 salários mínimos e citando diversas normas posteriores que, em seu entendimento, são incompatíveis com a norma invocada pela impetrante.
Ressaltou também a impossibilidade jurídica de compensação sem previsão normativa expressa e a função meramente arrecadatória da Receita Federal em relação a essas contribuições.
O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção como custos legis.
Fundamentou que a matéria envolve direito individual disponível, com partes plenamente representadas, e que não há relevância social suficiente para justificar a atuação ministerial.
Com isso, devolveu os autos para regular prosseguimento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO REGIME JURÍDICO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS As contribuições parafiscais, embora classificadas como tributos na espécie "contribuições de intervenção no domínio econômico" ou "de interesse das categorias profissionais ou econômicas", conforme previsão do art. 149 da Constituição Federal, possuem natureza jurídica própria e são destinadas a entidades como SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE, entre outras.
Tais contribuições têm a finalidade de financiar serviços de interesse das categorias produtivas, sendo arrecadadas pela Receita Federal do Brasil, embora não integrem o orçamento da União.
Historicamente, o legislador fixou, no art. 4º da Lei nº 6.950/81, um teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo dessas contribuições, por extensão à base da contribuição previdenciária patronal.
Todavia, essa sistemática foi significativamente alterada com a superveniência do Decreto-Lei nº 2.318/86, o qual deu novo tratamento à matéria, inclusive com impactos diretos sobre a limitação da base de cálculo. 2.
DO HISTÓRICO NORMATIVO E DA REVOGAÇÃO DA LIMITAÇÃO O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabelecia expressamente que a base de cálculo das contribuições parafiscais seria limitada a vinte vezes o maior salário mínimo vigente.
No entanto, essa limitação foi revogada expressamente pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, norma posterior e hierarquicamente equivalente, que extinguiu tal teto tanto para as contribuições previdenciárias quanto para as contribuições parafiscais devidas ao sistema “S”.
Além disso, a edição da Lei nº 7.789/89, ao proibir a vinculação de tributos ao salário mínimo para quaisquer fins, conforme disposto no art. 3º, reforça a incompatibilidade do modelo anterior com o novo regime constitucional-tributário.
Desde então, o recolhimento dessas contribuições passou a incidir sobre a totalidade da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título aos segurados empregados, tal como regulamentado pela legislação infraconstitucional vigente. 3.
DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.079 DO STJ A controvérsia em análise foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.079), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
O julgado, ao reconhecer a revogação expressa do art. 4º e de seu parágrafo único da Lei nº 6.950/81, reforça a inexistência de base legal atual que sustente a limitação pretendida pela impetrante.
Ainda que houvesse entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, a tese fixada no julgamento repetitivo revoga essa orientação de maneira definitiva, promovendo o overruling com modulação de efeitos.
A modulação, todavia, aplica-se apenas às empresas que obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável antes da publicação do acórdão repetitivo, o que não é o caso dos autos, uma vez que não consta decisão anterior com trânsito em julgado favorável à impetrante. 4.
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo.
Diante da tese firmada pelo STJ com caráter vinculante e da expressa revogação legislativa do limite da base de cálculo, resta evidente a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida pela impetrante.
O argumento de violação ao princípio da legalidade tributária também não subsiste, pois as normas que determinaram a revogação da limitação de 20 salários mínimos foram editadas por lei em sentido formal e material, respeitando o princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do CTN. 5.
DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA Considerando que não há ilegalidade na exigência da contribuição sobre a totalidade da folha de salários, inexiste também o suposto pagamento indevido a ensejar compensação.
A compensação administrativa, prevista na legislação tributária (arts. 73 e seguintes da Lei nº 9.430/96), pressupõe a existência de crédito líquido e certo, o que não se verifica no caso em apreço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Impetrante e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas remanescentes, nos termos da Lei nº 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
13/08/2022 01:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BACABAL- MA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:15
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2022 18:10
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2022 14:55
Juntada de documento comprobatório
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27/07/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:00
Juntada de diligência
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26/07/2022 16:36
Juntada de manifestação
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25/07/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 17:25
Juntada de outras peças
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21/07/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2022 21:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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14/07/2022 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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