TRF1 - 1114866-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:57
Juntada de Informações prestadas
-
16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
06/06/2025 16:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/05/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1114866-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DE SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por LUCAS DE SOUSA REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento de parcelas pretéritas do benefício de auxílio-acidente.
O autor sustenta que “o auxílio-acidente é devido desde o dia posterior a data da cessação do auxílio-doença”.
A matéria não demanda maiores digressões, considerando a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Por outro lado, o INSS aduz que o benefício somente é devido após a existência de sequela consolidada.
No entanto, esse requisito não tem relevância, haja vista que o benefício é devido independentemente de pedido de prorrogação ou pedido específico de concessão, de conformidade com a tese resultante do julgamento do Tema 315/TNU: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas pretéritas do benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIB em 01/10/2014), observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DE SOUSA REIS - CPF: *12.***.*71-32 (AUTOR)
-
19/05/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 14:54
Juntada de réplica
-
26/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:41
Juntada de contestação
-
22/08/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2023 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2023 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2023 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2023 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2023 06:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002155-83.2015.4.01.0000
Sydney Geraldo das Neves
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gabriela Goncalves Ferraz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:40
Processo nº 1007641-18.2023.4.01.3600
Catarina do Carmo Pereira e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariane da Silva Araujo Gewehr
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 12:25
Processo nº 1007641-18.2023.4.01.3600
Catarina do Carmo Pereira e Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adesbar Rosa de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2023 17:09
Processo nº 1001019-37.2025.4.01.3313
Eunice Lopes de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 17:02
Processo nº 1032658-45.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Oriette Elias Chamoun
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 15:04