TRF1 - 1034577-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034577-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON DAVI DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANIA MARIA BARBOSA GONCALVES - DF46599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GILSON DAVI DOS REIS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A autor alega que a sua incapacidade estava configurada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, pugna pela manutenção dos critérios de cálculos vigentes antes da EC nº 103/2019.
Da análise do extrato de dossiê previdenciário que instrui a contestação (id. 2149043489), verifica-se que a incapacidade do autor foi constatada por ocasião da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que vigorou no período de 28/06/2016 a 08/03/2020, tendo sido convertido no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente atualmente vigente (DIB 09/03/2020 – dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária).
Assim, evidenciado que a DII foi fixada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), devendo os critérios de cálculo do benefício obedecer às normas em vigor na DII.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Primeira Turma Recursal/GO: “Todavia, diversamente dos benefícios programados, como é o caso da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, em que o preenchimento dos requisitos é verificável de pronto, objetivamente, os benefícios por incapacidade guardam peculiaridades que não permitem antever desde o primeiro momento a extensão do estado incapacitante e, assim, o benefício a ser deferido.11.
Razão disso naquele momento primeiro em que o segurado apresenta o pedido de benefício por incapacidade a autarquia, via de regra, implanta o benefício por incapacidade temporário por ainda não se possível vislumbrar ou mensurar a extensão e grau de permanência da incapacidade, até porque há uma natural expectativa de recuperação da capacidade laboral.
Decorre daí que, não havendo a esperada recuperação das condições de labor, vindo posteriormente a ser reconhecido o caráter total e permanente da incapacidade para o trabalho, é seguro dizer que a incapacidade, embora ainda não perceptível, desde o primeiro momento sempre guardou caráter definitivo e total, de modo que o regramento a ser aplicado, naturalmente, deve ser aquele vigente ao tempo em que iniciado o impedimento para o trabalho.12.
Destarte, a legislação aplicável à concessão da aposentadora por invalidez é aquela vigente no momento do início da incapacidade, não se podendo confundir tal marco temporal com o termo inicial do pagamento do benefício.
Assim, ainda que a DIB tenha sido fixada em data posterior à EC nº 103/2019, deve se observar no cálculo da RMI a regra até então vigente se a eclosão da moléstia ocorreu em momento anterior a alteração normativa” (Processo 1044645-35.2022.4.01.3500, rel.
FRANCISCO VALLE BRUM, PJe Publicação 19/04/2023).
Finalmente, destaco que a sentença que acompanha a inicial teve por objeto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou seja, o seu trânsito em julgado não repercute na revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que foi concedido na via administrativa.
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor desde a data da sua concessão, mediante a aplicação dos critérios de cálculo vigentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, assim como a pagar as diferenças pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a efetivação da revisão do benefício do autor, nos termos acima especificados, no prazo de trinta dias.
As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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