TRF1 - 1009619-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009619-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO CORREA DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF31840 e FABIANE DOS REIS SILVA - DF46751 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIEGO CORREA DOMINGUES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando determinação para que a requerida receba sua documentação para seguir participando, sem prejuízo, das etapas do certame determinadas no edital.
Alega que participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais para prestação de serviço voluntário e temporário para o ano de 2023 (QSCon 1/2023).
Afirma que compareceu no dia previsto para a entrega de sua documentação dentro do horário estipulado, mas foi equivocadamente orientado pela portaria e recepção, de modo que chegou no local correto somente após o horário limite.
Refere que registrou o fato no livro de ocorrências da Base, onde relatou toda a situação e tentou entregar um recurso administrativo junto à Base Aérea nos dias 14/12/2022 e 28/12/2022, dando detalhes de toda a situação, mas o documento sequer foi recebido.
Argumenta que não é coerente ser prejudicado em uma etapa de suma importância do referido concurso por um erro que não deu causa, vez que já se encontrava nas dependências da Base Aérea antes mesmo do horário estipulado no Edital.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Decisão de id. 1481936404 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação oferecida pela União Federal, id. 1821734169.
Impugna a pretensão autoral, sustentando inexistir ilegalidade cometida pela Administração.
Requer o julgamento de improcedência.
Petição do Autor, formulando requerimento de prova, id. 2113789690.
Documentos juntados pela União Federal, id. 2114297153.
Decisão de id. 2173934904 declinou a competência a uma das Varas Federais da Seção Judiciária, especializadas na matéria concursos públicos.
Recebidos os autos neste Juízo, id. 2176849579, foi determinada a intimação do Autor, que nada mais requereu.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O autor pretende lhe seja concedida nova oportunidade para encaminhar a documentação referente a processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais para prestação de serviço voluntário e temporário para o ano de 2023 (QSCon 1/2023), ao argumento de que houve falha da Administração quanto à indicação do local correto para entrega dos documentos.
Pois bem.
Como se trata de ação de conhecimento, pelo rito comum, aplica-se a distribuição do ônus da prova prescrita pela norma do art. 373 do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, por mais que não seja possível exigir do Autor um standart probatório acima de suas possibilidades, o fato é que o Requerente não anexa aos autos qualquer indício de falha da Administração no momento em que deveria entregar a documentação.
Ademais, não consta dos autos comprovação de que tenha requerido e a ré negado seu acesso ao referido registro feito no livro de ocorrência da Base Aérea.
Assim, competia-lhe juntar os documentos necessários à comprovação dos seus argumentos apresentando as razões ou justificativas que impossibilitaram a entrega da documentação exigida, na data prevista.
A ausência de prova de falha da administração inviabiliza a análise dos fundamentos de fato e de direito que justificariam eventual ilegalidade no processo seletivo, bem como mantém incólume a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Observa-se que o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na organização de concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, entendo que a Administração Militar agiu em conformidade com as regras editalícias, não tendo o Autor obtido êxito em demonstrar seu direito a uma nova oportunidade para apresentar sua documentação.
No caso concreto, verifica-se que o próprio Autor informou ter conhecimento do dia e horário designado para entrega da documentação, ressaltando-se a Administração Militar informou previamente, na convocação para etapa da entrega de documentos, o local específico para comparecimento dos candidatos (Clube de Cabos e Taifeiros da Aeronáutica), constando a informação de que o portões seriam abertos 30 (trinta) minutos antes do horário indicado e fechariam no horário indicado ao lado do nome de cada candidato.
Segundo narra o próprio Autor, ele ficou aguardando em local diferente do designado na referida convocação até poucos minutos antes do horário limite, não podendo se beneficiar de situação criada por ele próprio (princípio do venire contra factum proprium), na medida em que deu causa à sua desclassificação ao não comparecer no local correto, tendo prévia ciência das regras do certame e anuído com as mesmas ao participar da seleção.
No mais, a regra do item 5.2.7 do AVICON é clara no sentido de que, para a etapa da entrega de documentos, somente seriam aceitos documentos entregues em data e horários divulgados pela CSI no site do certame, dentro do período estabelecido no Calendário de Eventos.
Todos os candidatos estão vinculados às regras e fases previstas no instrumento convocatório, e a modificação de tais critérios pelo Poder Judiciário significa ofensa ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade da justiça deferida.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
06/02/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1078859-70.2022.4.01.3300
Adelina Carvalho de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Tobias Ventura dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 12:26
Processo nº 1000016-44.2025.4.01.3508
Silmara Martins de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius de Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 16:27
Processo nº 1078859-70.2022.4.01.3300
Adelina Carvalho de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Tobias Ventura dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 15:54
Processo nº 1004744-92.2024.4.01.3305
Vera Lucia Oliveira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Darcia Mayra Lopes Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 11:35
Processo nº 1003624-17.2025.4.01.4004
Joao Jose Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalya Soares Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 23:58