TRF1 - 1000470-82.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:31
Juntada de apelação
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02/07/2025 06:47
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000470-82.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE DA SILVA SOARES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos, portanto, cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.
Em síntese, consta na inicial que a autora celebrou contrato de financiamento (n. 1.4444.1289283-1) para fins de aquisição da casa própria.
Contudo, a parte pretende a revisão dos cálculos do contrato, pois os encargos financeiros cobrados seriam exorbitantes.
Afirma que o contrato não menciona sobre a amortização da dívida pelo regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, o que seria ilegal; que a contratação de seguro e de taxa de administração no contrato de promessa de compra e venda com pacto de alienação fiduciária caracteriza venda casada e cláusula abusiva.
Ao final, requereu que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS); que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas; declaração de nulidade, por venda casada, a previsão contida no item B11 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, com repetição em dobro.
Pois bem.
A relação jurídica deduzida, referindo-se a serviço prestado por instituição financeira a consumidor final, tem disciplina no Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 do STJ.
Da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano A MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170/2001, desde que expressamente pactuada; e 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 (Recurso Repetitivo – Temas 246 e 247) (Info 500).
No presente caso, nota-se que consta no contrato as seguintes cláusulas: 5 JUROS REMUNERATÓRIOS - incidem sobre a quantia mutuada até o fim da dívida, às taxas fixadas neste contrato e sobre as importâncias despendidas pela CAIXA, para preservação de seus direitos decorrentes deste contrato e as necessárias à manutenção e realização da garantia. 7 IMPONTUALIDADE - A obrigação em atraso será atualizada monetariamente pelo índice de atualização do saldo devedor do financiamento proporcional aos dias de atraso, da data de seu vencimento, inclusive, até a do pagamento, exclusive.
Sobre o valor atualizado incidirão juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória na forma disposta no item abaixo: 7.1 I - juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na Letra 'B9.1'; II - juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso; III - multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos da legislação vigente.
O item 'B9.1' dispõe sobre taxa de juros nominal no percentual de 4.8411% a.a., e efetiva (4.9500% a.a.).
Nesse sentido, nota-se que os autores estavam cientes da incidência dos juros remuneratórios, não havendo que se falar em ausência de pactuação.
Quanto método utilizado, o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no Contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causam, inerentemente, prejuízo ao devedor.
No mesmo sentido, veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIARIO .
CLAUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO .
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, os autores propuseram "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", em face da CEF, pretendendo revisão das cláusulas contratuais, com devolução das diferenças já pagas a maior, bem como declaração de nulidade da cláusula referente à contratação do seguro, por suposta prática de venda casada. 2.
A discussão nos autos a ser dirimida, portanto, versa sobre suposta imposição ilegal de contratação de seguro e sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 3.
Quanto à alegação de prática de venda casada, a jurisprudência do STJ reconhece como legitima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, todavia ressalta sobre a garantia a livre escolha do mutuário quanto a seguradora a ser contratada.
Não foi apresentado o contrato de financiamento pela parte autora e, nem tampouco, houve a demonstração de imposição de contratação do seguro junto à CEF ou que a instituição financeira tenha obstado a indicação de outra seguradora. 4.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva.
Requerem a utilização do sistema de juros pelo método SAC GAUSS como índice de atualização.
No caso dos autos, foi convencionada entre as partes a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como critério de amortização, ou seja, esta expressamente prevista na avença.
Devendo, assim, ser observado o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Precedentes . 5.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10636782020224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 09/05/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) (grifo nosso) Na verdade, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre o montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos, que acontece quando o valor do encargo se mostra insuficiente para liquidar a própria parcela de juros.
No caso dos autos, não basta a parte autora apresentar perícia contábil particular com cálculos onde substitui, unilateralmente, uma tabela (SAC) por outra (SAC GAUSS) e, embora encontre valores menores, venha a concluir pela prática abusiva de capitalização de juros.
Não há na prova pericial apresentando indício de capitalização abusiva de juros, uma vez que não se verifica que a cada evento mensal de insuficiência da prestação para cobrir a parcela de juros, a diferença seria adicionada, no evento mensal seguinte, ao saldo devedor.
Por certo, a fórmula de contagem de juros recai sobre todo o valor contratado, e pode ser aplicada em maior proporção inicialmente, e ao longo do financiamento ter suas parcelas reduzidas chegando a um patamar zero.
Desse modo, seria inviável permitir, de forma unilateral, a alteração da tabela contratada por outra do interesse do contratante, pelo simples fato de se mostrar mais proveitosa num primeiro momento, sem a análise do todo contratado e do tempo do financiamento firmado.
A simples existência de sistemas de amortização menos onerosos não torna a adoção do sistema SAC ilegal, uma vez que não observo a prática de capitalização dos juros, conforme alega a parte autora.
Do seguro habitacional O seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis.
O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o artigo 20 do Decreto-Lei n. 73, de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório.
Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro diretamente do fornecedor do imóvel.
Conforme disposto na RESOLUÇÃO CNSP Nº 439, DE 04 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.
Art. 31.
O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Portanto, é lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada, o que não se observa no presente caso.
Da taxa de administração Da mesma forma, a taxa de administração se encontra devidamente especificada na pactuação, sendo sua cobrança autorizada pela Resolução 3.932 de 16 de dezembro 2010 do Conselho Monetário Nacional, que tratou até mesmo de estabelecer patamar máximo de cobrança justamente para evitar argumentos de abusividade.
Impõe-se, assim, que as cláusulas pactuadas sejam cumpridas pelas partes em virtude dos princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais propostos por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e SIMONE DA SILVA SOARES DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
30/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*94-34 (AUTOR) e SIMONE DA SILVA SOARES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*07-44 (AUTOR)
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30/06/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 06:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOARES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 15:31
Juntada de réplica
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1000470-82.2025.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJRO-VHA n.1/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte autora para manifestar acerca da contestação.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Servidor(a) do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Única da SSJVHA -
21/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:24
Juntada de contestação
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12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOARES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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21/02/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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