TRF1 - 1083248-30.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1083248-30.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JIZRAEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado e representado, contra ato atribuído à REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, objetivando “a análise da documentação acadêmica a fim de proceder com a revalidação simplificada do diploma da parte autora nos termos do §4º do artigo 11 e 12 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante possui acreditação no Arcu-Sul e possui diploma de mesmo curso e graduação revalidado de forma simplificada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.” Sentença denegando a segurança (Id. *18.***.*06-81). 2.
Em vista do erro material no dispositivo da sentença que denegou a segurança, realizo a correção pertinente, alterando o que se segue: Assim, onde se lê: “3.
Ausente, pois, o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.” Leia-se: “3.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, de modo que o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em vista da gratuidade anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro por meio do sistema processual.”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
26/12/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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