TRF1 - 1004109-93.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 21:26
Juntada de Informação
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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16/06/2025 12:32
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 15:10
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:05
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 09:20
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004109-93.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIA PAULA APARECIDA CLAUDIO - MT15120/B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e BANCO DO BRASIL em que se objetiva o pagamento dos expurgos inflacionários e juros remuneratórios sobre créditos depositados em conta vinculada ao PASEP.
A parte autora Sustenta que o valor recebido não contempla os depósitos e rendimentos legalmente previstos, alegando como base fática e jurídica a má prestação de serviço e a omissão dos réus na correta contabilização dos valores.
Com fundamento em legislação específica, como a Lei Complementar nº 8/70, a Lei Complementar nº 26/75 e o artigo 205 do Código Civil, requer o pagamento do valor de R$ 15.147,12, atualizado com juros e correção monetária.
Juntamente com a inicial, apresenta extrato da conta vinculada ao PASEP com movimentação contábil de 01/07/1999 a 01/12/2015 (ID 2156117105).
Inicialmente, ressalto que, em consonância com as questões tratadas e definidas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF), a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto o que ora se pleiteia é a recomposição inflacionária de índices de correção monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, não havendo nenhum pedido deduzido em face do Banco do Brasil sob alegação de má gestão do Fundo ou de descontos indevidos atribuíveis à referida instituição financeira.
A propósito, transcreve-se trecho extraído do referenciado julgado: (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (...) À vista disso, não se aplica ao caso em apreço as teses definidas no mencionado julgado, a seguir delineadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição inflacionária de índices de correção monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo que a parte considera incorretos por não refletirem a desvalorização da moeda, o STJ assentou, no julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 (Tema Repetitivo 545).
Esse também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, esboçado na Súmula nº 28: Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social -PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
Em arremate, colham-se escólios jurisprudenciais acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO DA CONTA DO PIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90.
AÇÃO AJUIZADA EM 2007.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do entendimento firmado nesta Turma, O PIS/PASEP tem caráter tributário e não guarda paridade com o FGTS ou com as cadernetas de poupança.
Precedente: AC 0001512-65.2006.4.01.0838.
Sétima Turma.
Relator: Luciano Tolentino Amaral. 2.
A prescrição, no caso dos autos, é quinquenal, em virtude do disposto no artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0035919-26.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/04/2019) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS /PASEP.
METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO NÃO SURPRESA ( CPC, ART. 10).
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS /PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3.
No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%, correspondentes aos meses de jan./89, fev./89, mar./90, abr./90, jun./90, jul./90, jan./91 e mar./91, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2020. 5.
A prescrição, por circunscrever matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Não incide, na espécie, em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ( CPC, art. 10), uma vez que a questão foi previamente debatida. 6.
Prescrição decretada de ofício. 7.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10063172520204013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024) (Destaquei).
Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 26/09/2024 e que a última movimentação da conta ocorreu em 01/12/2015 (PGTO APOSENTADORIA – ID 2156117105 pag. 22), verifica-se que a pretensão autoral encontra-se inevitavelmente fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na exordial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
19/05/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*77-04 (AUTOR)
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19/05/2025 20:13
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:31
Juntada de impugnação
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21/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:40
Juntada de contestação
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07/01/2025 16:49
Juntada de contestação
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16/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:06
Desentranhado o documento
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14/11/2024 20:06
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 20:06
Desentranhado o documento
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14/11/2024 20:06
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/11/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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