TRF1 - 1035959-18.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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03/06/2025 08:05
Decorrido prazo de IRACY DE FREITAS NUNES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:20
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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21/05/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1035959-18.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 e KLEYNA LUIZE ALMEIDA CONTENTE FARIAS - PA26940 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal com imputação do delito previsto no art. 1º, VII do Decreto-lei 201/67 aos réus IRACY DE FREITAS NUNES e JOSÉ WALDOLI FILGUEIRA VALENTE.
A denúncia relata que o Município de Cametá/PA teria celebrado um convênio com o Programa PROJOVEM CAMPO 2014, com o processo de concessão nº 23034.002423/2019-91, no valor de R$ 1.587.911,25 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, novecentos e onze reais e vinte e cinco centavos).
O convênio teve vigência de 23 de setembro de 2014 a 23 de setembro de 2017, durante os mandatos dos ex-prefeitos José Waldoli Filgueira Valente e Iracy Nunes Freitas.
Aduziu que os réus não prestaram contas do convênio mencionado, conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação à Procuradoria do Município de Cametá/PA.
Essa falta de prestação de contas causou prejuízos financeiros e administrativos à atual gestão e aos alunos que deveriam ter recebido os recursos do FNDE, uma vez que o prazo para a prestação de contas expirou em 08 de fevereiro de 2018.
Em decorrência, o Município de Cametá apresentou ao Ministério Público Federal uma Representação Administrativa contra os ex-gestores, detalhando suas razões relacionadas à omissão na prestação de contas do Programa PROJOVEM CAMPO 2014.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus (HC) 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4.787, a competência jurisdicional por prerrogativa de função se perpetua, ainda que o acusado pela prática de crime, durante o curso da investigação ou do processo criminal, deixe de ocupar o cargo público que justifica a aplicação da especial regra de competência jurisdicional.
Por consequência, os ex-prefeitos fazem jus à aplicação da regra do art. 29, X da Constituição Federal, a qual determina que os crimes praticados pelos mandatários, durante o exercício de sua função pública, devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça; e, no caso de crime de competência da Justiça Federal, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Assim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Intimem-se via sistema (assinatura eletrônica) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal da SJPA -
19/05/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:40
Juntada de resposta à acusação
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07/08/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de IRACY DE FREITAS NUNES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:11
Juntada de resposta à acusação
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19/12/2023 12:27
Juntada de outras peças
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18/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:47
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 08:35
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 14:37
Recebida a denúncia contra IRACY DE FREITAS NUNES - CPF: *79.***.*87-53 (DENUNCIADO) e JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE - CPF: *23.***.*73-04 (DENUNCIADO)
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04/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:53
Juntada de defesa prévia
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30/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/06/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/06/2023 19:16
Juntada de manifestação
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29/05/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:53
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
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18/10/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:14
Juntada de manifestação
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29/09/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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16/09/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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