TRF1 - 1000523-97.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000523-97.2024.4.01.4103 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LEANDRO CLAUDINO DE HOLANDA DECISÃO Trata-se de inquérito policial com apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Federal.
O acordo de não persecução penal foi formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu defensor.
Em audiência realizada na Procuradoria da República, foi colhida a confissão do investigado, bem como verificada a voluntariedade da pactuação. É o relatório.
Decido.
O acordo de não persecução é muito importante para o Sistema de Justiça Criminal, o qual passará a ter mais tempo e recursos humanos para se dedicar aos delitos de maior gravidade, trazendo, assim, mais eficiência e celeridade à persecução criminal no Brasil.
Ademais, o acordo de não persecução não traz prejuízo aos investigados, pois, além de ser um benefício que obsta eventual sentença condenatória, é mera faculdade, já que o interessado, valendo-se da orientação de sua defesa técnica, tem plena liberdade em aceitá-lo ou não.
A respeito do acordo celebrado em análise, verifico que atende aos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) o crime não foi praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça; b) a pena mínima é inferior a 04 (quatro) anos; c) não é cabível a transação penal; d) inexiste reincidência e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e e) não há notícias de benefício, nos 05 (cinco) anos anteriores, de acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Diante da regularidade da proposta, aliada a aceitação por quem de direito, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, em observância às disposições do artigo 28-A do CPP, desta forma submeto o(s)/a(s) pactuante(s) às condições citadas no acordo.
Providencie a Secretaria a suspensão dos autos e da prescrição pelo prazo pactuado.
Consigna-se que depósitos na conta do Juízo devem seguir a rotina transcrita no rodapé i.
Adverte-se que a juntada dos comprovantes de pagamento no processo deve ocorrer mensalmente.
Havendo advogado dativo, fixo os honorários em R$ 309,51 (trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos), nos termos da Resolução CJF 937 de 222 de Janeiro de 2025.
Diante da implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e que os acordos de não persecução penal devem tramitar naquela plataforma, o Ministério Público Federal, titular do acordo celebrado com a parte requerida, deverá providenciar a devida distribuição dos autos no referido sistema, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovada a distribuição, arquive-se o presente feito no PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL i 1 - A guia para o depósito judicial deverá ser retirada no sítio da CEF: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial; 2 - Número do Processo Único: 0003438-54.2021.4.01.8012; 3 - Marque "Não sou um robô"; 4 - Qual a Natureza do depósito: "Não tributário"; 5 - Algum dos seguintes órgãos é parte no processo de vinculação do depósito? Marque "Não"; 6 - Selecione o Depositante: Marque "Réu"; 7 - Preencha: Telefone do Depositante; Data do Vencimento e Valor do Depósito; 8 - Escolha a forma de Pagamento do Depósito: PIX ou Transferência Judicial. *OBS.: se solicitar CNPJ do autor, use: 03.636.198/000192 (cnpj do MPF).
Lembrar de efetuar a juntada do comprovante de pagamento no processo no SEEU. -
08/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014580-43.2025.4.01.3600
Maura da Silva Nunes Esp Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hellen Cristina da Silva Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:09
Processo nº 1001262-90.2025.4.01.3503
Ana Cristina Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Joaquim Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 22:54
Processo nº 1000295-06.2025.4.01.3904
Maria dos Santos Takano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Eleres Kasahara e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 14:10
Processo nº 1026181-64.2025.4.01.3400
Maria Julia Goncalves Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 20:33
Processo nº 1002596-47.2025.4.01.3702
Maria Teresa Moura dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rennan Lopes Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 16:06