TRF1 - 1092116-02.2021.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NOVA PETROLEO S/A - EXPLORACAO E PRODUCAO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NOVA PETROLEO S/A - EXPLORACAO E PRODUCAO em 03/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 09:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092116-02.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NOVA PETROLEO S/A - EXPLORACAO E PRODUCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS46717, RODRIGO PINTO NUNES - RS63557, GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI - RS69705 e IZMAEL GARCIA MARTINS - RS114002 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por NOVA PETRÓLEO S/A – EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação da Resolução de Diretoria ANP nº 527/2021 (Ofício nº 816/2021/SDP/ANP-RJ-e), que determinou a apresentação de Programa de Desativação de Instalações (PDI) referente ao Campo de Tico-Tico, sob o fundamento de inatividade operacional.
A autora sustenta, em síntese, que o Campo de Tico-Tico possui viabilidade produtiva; que houve entraves técnicos e econômicos supervenientes, acentuados pela pandemia da COVID-19; e que o art. 17 da Resolução ANP nº 816/2020 conferiria direito à prorrogação automática de 12 meses para o Programa Anual de Trabalho (PAT), sendo, portanto, ilegítima a exigência de descomissionamento.
Requereu tutela provisória para suspender os efeitos do ato administrativo e, no mérito, sua anulação definitiva.
A decisão liminar foi deferida em 26/01/2022 (ID 900964050), para que a ANP se abstivesse de promover o descomissionamento do campo ou sua inclusão em oferta pública.
A ANP apresentou contestação (ID 1013036753), alegando, em síntese, que o campo encontra-se inativo desde março de 2019, sem proposta de cessão ou produção; que o ato administrativo impugnado baseia-se no art. 2º da Resolução CNPE nº 02/2016; que o art. 17 da Resolução ANP nº 816/2020 não garante direito subjetivo à prorrogação do PAT; e que não houve descumprimento da liminar, uma vez que o campo foi apenas classificado como “em estudo”, sem inclusão efetiva em oferta pública.
As partes apresentaram manifestações intercorrentes, com destaque para documentos técnicos e administrativos elaborados pela ANP e impugnações pela autora (IDs 2159248142, 2163546509 e 2163546232).
O processo encontra-se apto para julgamento de mérito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da legalidade do ato administrativo da ANP O ato administrativo impugnado encontra respaldo no art. 2º da Resolução CNPE nº 02/2016, que autoriza a ANP a notificar concessionárias para que restabeleçam a produção em campos inativos, sob pena de extinção da concessão.
O campo de Tico-Tico encontra-se inativo desde março de 2019, conforme informado pela própria ANP (ID 2159248142), sem que a autora tenha demonstrado retomada operacional no prazo legal.
A Resolução de Diretoria nº 527/2021 teve como fundamento notas técnicas (vide ID 841515553) e parecer jurídico, todos indicando o descumprimento das obrigações contratuais e regulatórias pela autora.
Neste contexto, não se verifica vício de legalidade ou motivação, devendo prevalecer a discricionariedade da administração pública para a tomada de decisões que encontram respaldo nas normas de regulamentação da matéria. 2.
Do art. 17 da Resolução ANP nº 816/2020 O art. 17 da Resolução ANP nº 816/2020 não confere prorrogação automática e sim autorização de prorrogação do Programa Anual de Trabalho e Orçamento - PAT.
Sua aplicação depende de análise técnica e concessão pela agência, inexistente no caso concreto.
Inclusive, a autora teve seu pedido de prorrogação indeferido expressamente pela Resolução de Diretoria nº 204/2021 (ID 2163546509), decisão válida e eficaz, sem indicativos de vícios formais e/ou materiais. 3.
Do cumprimento da decisão liminar A decisão liminar impôs à ANP a abstenção quanto ao descomissionamento e à inclusão do campo em oferta pública.
A documentação acostada aos autos (IDs 1495845871, 2163546509) comprova que a ANP respeitou os limites da decisão, inclusive retirando o campo da lista pública de áreas em estudo.
A autora não logrou demonstrar efetiva violação à ordem judicial. 4.
Do controle judicial sobre a atividade regulatória da ANP A atuação da ANP se deu dentro de sua competência regulatória, com base em juízo técnico formado a partir de documentos internos e pareceres jurídicos.
O controle judicial dos atos administrativos não se confunde com juízo de conveniência ou oportunidade, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie abuso de poder, desvio de finalidade ou vício formal no procedimento.
Leia-se decisão do TRF-1 em caso análogo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ROYALTIES DE PETRÓLEO.
ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS VALORES DAS PARTICIPAÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PREÇO DE REFERÊNCIA.
LEI N. 9 .478/1997.
DECRETO N. 2.705/1998 .
PORTARIA ANP N. 206/2000.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMETIMENTO DE ILEGALIDADE PELA AGÊNCIA REGULADORA.
OPÇÕES TÉCNICAS DO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA .
SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
A União possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se questiona a forma de apuração dos valores dos royalties repassados aos municípios, pois cabe à Presidência da República fixar por decreto os critérios para o cálculo do valor dessa compensação, conforme previsto no art . 47, § 2º, da Lei n. 9.478/1997. 2 .
Conforme estabelecia a redação original do Decreto n. 2.705/1998, cabia à ANP definir o preço de referência (art. 7º), sendo-lhe delegada a atribuição para fixar um dos critérios para a quantificação dos royalties devidos em decorrência da exploração do petróleo e gás natural . 3.
Em matéria de política energética, há uma atuação reguladora e normativa conjunta entre a Administração Pública Direta, por meio do Ministério de Minas e Energia, e a ANP, considerando a natureza complexa e o aspecto estratégico dessa área, bem como as repercussões políticas e econômicas das decisões que sobre ele sejam tomadas. 4.
Segundo o STF, a capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos . 2.
O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3.
A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial . 4.
A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. (RE 1083955 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019). 5 .
Tratando-se de questões técnicas e complexas na qual exista espaço para o exercício de certa discricionariedade, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário, em respeito à separação de Poderes. 6.
Apelação provida em parte, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da União. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10117729320194013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 06/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINDO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de NOVA PETROLEO S/A - EXPLORACAO E PRODUCAO em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:00
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:54
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:17
Decorrido prazo de NOVA PETROLEO S/A - EXPLORACAO E PRODUCAO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:50
Juntada de manifestação
-
18/09/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 14:08
Outras Decisões
-
23/01/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 00:21
Decorrido prazo de NOVA PETROLEO S/A - EXPLORACAO E PRODUCAO em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:21
Juntada de réplica
-
18/04/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:53
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:46
Juntada de contestação
-
04/04/2022 09:55
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 19:32
Juntada de diligência
-
11/03/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 01:49
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 08/03/2022 12:00.
-
07/03/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 20:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:39
Juntada de emenda à inicial
-
17/01/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
01/12/2021 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2021 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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