TRF1 - 1002324-88.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002324-88.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum proposta por REGIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA e do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13 REGIÃO, objetivando: “3. que seja julgado procedente o pedido para condenar os Réus ao pagamento de uma indenização pelos lucros cessantes da Autora, no importe de R$ 79.930,32 (setenta e nove mil novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos) que corresponde a todo o valor perdido pela Requerente no momento em que teve a sua matrícula cancelada pela perda do prazo, devendo, ao final, o montante ser corrigido e acrescido dos encargos legais, como explicado no subtópico 2.4; 4. que seja julgado procedente o pedido para condenar os Réus ao pagamento de uma indenização por danos morais, em virtude de toda a situação narrada, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentado no subtópico 2.5”.
Alega, em resumo, que concluiu o curso de Bacharelado em Educação Física pela primeira Ré (Instituição de Ensino Uniasselvi) em dezembro de 2020, com colação de grau em março de 2021.
Já era licenciada pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, e, em busca de experiência profissional, inscreveu-se e foi aprovada em concurso para residência, exigindo-se para a matrícula o registro profissional específico da modalidade de bacharelado junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF (segundo Réu).
Em fevereiro de 2021, a autora requereu o referido registro, enviando toda a documentação necessária e destacando a urgência da demanda.
No entanto, foi informada de que o registro seria concedido apenas na modalidade de Licenciatura, sem justificativa plausível.
Apesar das reiteradas cobranças por e-mail e WhatsApp, o registro com a categoria de Bacharelado não foi processado.
Segundo o CREF, a pendência estaria relacionada à instituição de ensino (primeira Ré), que supostamente não cumpria requisitos junto ao MEC ou ao próprio Conselho.
Já a Uniasselvi, por sua vez, alegava estar plenamente regular e apontava resistência injustificada do Conselho para registro de seus egressos.
A autora ficou, assim, impossibilitada de efetivar a matrícula na residência, vindo a perder a vaga e sofrendo prejuízos materiais e morais, inclusive tendo se exonerado do trabalho anterior.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 954791150).
Citados, os réus contestaram a demanda (IDs 1011810768, 1043568749).
SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, entidade mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI, arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que a controvérsia diz respeito à negativa de registro profissional por parte do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF 13/BA, não sendo a instituição de ensino responsável por tal registro.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, vindicou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação (ID 2087362173).
Não houve requerimento de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
No que toca à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a, pois a vestibular veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Por fim, o réu ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA não possui competência legal para deliberar sobre o deferimento ou indeferimento de registro profissional nem interferência direta nos procedimentos internos do Conselho Profissional competente.
Passo ao exame do mérito.
Sabidamente, a Constituição Federal (art. 37, §6º) preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, em tal qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Transcreve-se a íntegra do dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em regra, a responsabilização civil do Estado é objetiva, vale dizer, independe de comprovação da culpa.
Em relação à matéria, elucidativa a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, in expositis: O estado detém o monopólio da força.
O estado dita os termos de sua presença na coletividade, sem que os administrados possam esquivar-se.
O estado frui do poder de intervir unilateralmente na esfera jurídica de terceiros.
O estado tem o dever de praticar atos, em benefício de todos, os quais, todavia, podem gravar especialmente a algum ou alguns dos membros da coletividade.
Por tudo isto, não há cogitar de culpa, dolo ou infração ao Direito quando comportamento estatal comissivo gera, produz causa, dano a alguém. (...) Deveras, se a conduta legítima produtora do dano enseja responsabilidade objetiva, a fortiori deverá ensejá-la a conduta ilegítima causadora de lesão antijurídica. É que tanto numa como noutra hipótese o administrado não tem como se evadir à ação estatal.
Fica à sua mercê, sujeito a um poder que investe sobre uma situação juridicamente protegida e a agrava.
Saber-se, pois, se o estado agiu ou não culposamente (ou dolosamente) é questão irrelevante.
Relevante é a perda da situação juridicamente protegida.
Este só fato já é bastante para postular reparação patrimonial (in "Curso de Direito Administrativo", Ed.
Malheiros, 1996, pág. 584; grifei).
Ocorre que a norma constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados ao particular.
Nessa seara, o ressarcimento dos danos causados a terceiros encontra suporte na teoria do risco, contemplada no §6º do art. 37 da CF, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos caso de dolo ou culpa." Segundo a teoria do risco administrativo, não se há examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: a responsabilização configura-se ante a existência de relação de causalidade entre o dano e o erro de conduta.
Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão-somente, uma atividade e, em consequência, um dano.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Estado também responde de forma objetiva pelas suas omissões, quando há obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso.
Assim, a configuração da responsabilidade objetiva do Estado depende do concurso da ação ou omissão administrativa, do dano e do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.
Para afastar a sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, a pretensão indenizatória não deve ser acolhida.
A exclusão da parte autora do programa de residência trata-se de evento imputável à própria conduta da demandante.
A autora somente requereu seu registro junto ao CREF13/BA em 23/02/2021 (ID 938225689 - Pág. 3), dois dias antes da realização da matrícula (25/02/2021; ID 938244176 - Pág. 1).
Como cediço, o artigo 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, prorrogáveis por igual período, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos.
O que se verifica, portanto, é que a parte autora não atentou ao cronograma do certame nem providenciou tempestivamente o registro profissional exigido.
Por conseguinte, não preencheu os requisitos legais e editalícios para assumir a vaga à qual foi aprovada, sendo a perda da matrícula imputável exclusivamente à sua própria inércia, circunstância que rompe o nexo causal essencial à caracterização da responsabilidade civil.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos da inicial.
Ante o exposto: a) no tocante à ré SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC; b) em relação ao réu CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor conferido à causa, obrigações cujas exigibilidades deverão ficar suspensas em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 12:25
Juntada de contestação
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06/04/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/04/2022 10:43
Juntada de contestação
-
31/03/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 21:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/03/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/02/2022 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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