TRF1 - 1018783-55.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1018783-55.2024.4.01.3900 AUTOR: ANTONIO MARIA DE MELO FERREIRA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de ilegalidade da exclusão das bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, do adicional de permanência regulado a partir da edição da EC n. 41/2003, bem como a condenação da União ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de sua inclusão na base de cálculo das aludidas verbas salariais.
A União, em contestação (id 2133746475) defende a improcedência do pleito autoral aduzindo, em apertada síntese, que o adicional de permanência não se confunde com o conceito de remuneração previsto no art. 41, da lei 8112/90, mas se consubstancia em verdadeiro prêmio ou compensação pelo fato de o servidor, já detentor do direito à aposentadoria, permanecer no desempenho de suas funções. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Cinge-se a presente ação a verificar a legitimidade de na composição das bases de cálculo das verbas salariais da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, figurar o abono de permanência.
O abano de permanência possui previsão constitucional no §19º, do art. 40, da CRFB, apresentando a seguinte conformação: “Art. 40 - § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O aludido dispositivo sofreu alteração com a edição da EC n. 103/2019, de modo que a sua concessão passa a ter caráter facultativo à critério da Administração Pública e poderá contemplar valores inferiores à contribuição previdenciária.
Em suma, a aludida contraprestação se estabelece como um benefício conferido ao servidor sujeito regime próprio de previdência social de cargos efetivos, o qual, desde que tenha contemplado as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária disciplinadas no §1º, III, do art. 40, da CRFB, e opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente a, no máximo, o valor da sua contribuição previdenciária até completar exigências para a aposentadoria compulsória.
O benefício em questão tem o condão de incentivar o servidor a se manter em atividade no exercício de suas funções regulares, o que se consubstancia em um verdadeiro ganho ao Estado, já que o mesmo deixará de arcar com gastos com a contratação de um novo servidor para ocupar a função vacante, cumulados com o pagamento de aposentadoria ao funcionário público que passará para a inatividade.
Por outro lado, este adicional se traduz como um ganho econômico ao servidor que em contrapartida dispensará seu labor, aliado à sua experiência profissional, na prestação dos serviços públicos competentes.
Cabe trazer à lume, ensinamento do Ilustríssimo doutrinador Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª Edição, 2016, pág. 601) ao dispor que “vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, fmalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam)”.
O abono de permanência decorre, indubitavelmente, das condições pessoais do servidor (propter personam) a serem verificadas individualmente, que visa neutralizar a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, circunstância que afasta eventual natureza indenizatória, já que não visa ressarcir gastos dispendidos pelo servidor que atingiu os requisitos necessários a concessão de aposentadoria voluntária, mas, na realidade, incentivar a permanência do funcionário em atividade por conta das suas condições pessoais que foram alcançadas.
Nesta linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento reiterado de que o abono de permanência é considerado vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, inclusive para fins de incidência do imposto de renda.
A espeito, o julgado in verbis: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.BASEDE CÁLCULO.REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONODEPERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita combasena remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts.40,§ 19, daCF; 3º, § 1º, da EC41/2003; e 7º da Lei10.887/2004. 3.
Segundo o art.41da Lei8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.Oabonodepermanênciaé indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.O STJ, sob o regime do art. 543-C doCPCe da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016;REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido." (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
Portanto, caracterizado que o abono de permanência possui natureza remuneratória não eventual, ou seja, possui caráter permanente, após atingidas as condições previstas em lei, tal parcela encontra, certamente, conformação no art. 41, da Lei 8.112/90, assim amoldado: “Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” Por sua vez, o art. 76, da Lei 8.112/90, disciplina que “independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”.
Já o art. 63, da Lei 8.112/90, dispõe que “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”.
Percebe-se, portanto, que ambas as verbas salariais acima identificadas possuem como base de cálculo a remuneração auferida pelo servidor em momentos específicos, e sendo o abono de permanência parte integrante desta remuneração, é legítimo o direito à inclusão deste para fins de cálculo daquelas.
Neste norte, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: “PJe- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A UFG é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial.
Não verificada a necessidade de litisconsórcio com a União Federal.
Preliminar rejeitada. 2.
O abono de permanência não possui caráter indenizatório, mas integra a remuneração do cargo efetivo e consiste em verba remuneratória de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990.
Em se tratando de verba de remuneratória de caráter permanente, devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. 3.
Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 5.
A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Juros de mora também de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação da UFG desprovida.
Reexame necessário parcialmente provido, nos termos do item 6."(TRF-1 - AC: 10041009320174013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020).
Diante do todo o exposto, o caso é de procedência da pretensão autoral para declarar a legalidade da inclusão nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, do abono de permanência percebido pela autora, conforme fichas financeiras coligidas ao feito, sendo devido, inclusive, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da nova sistemática de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, a incidência do imposto de renda e as parcelas já eventualmente pagas administrativamente.
Por fim, reputo por indevida a incidência de contribuição previdenciário para o PSS sobre as verbas a serem liquidadas neste feito a título de repetição de valores, sob pena de se estar malferindo o direito à percepção do abono permanência que se notabiliza, como já assentado, no pagamento de numerário equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária descontada. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - declarar a legalidade da inclusão nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, do abono de permanência percebido pela autora; e 2 - condenar a União a pagar as diferenças salariais decorrentes da nova sistemática de cálculo fixada, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas já eventualmente pagas administrativamente.
Indefiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que as informações constantes das fichas financeiras do autor demonstram que a parte percebe atualmente renda líquida acima da isenção tributária, incompatível, portanto, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final.
Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver.
Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10dias para que se manifeste.
Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou,caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias.
A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/04/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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