TRF1 - 1012052-27.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA BAYMA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA BAYMA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 04:51
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA BAYMA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012052-27.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA BAYMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUSA MUNOZ - AC6538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: PATRICIA BAYMA DO NASCIMENTO FELIPE SOUSA MUNOZ - (OAB: AC6538) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC -
16/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 16:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012052-27.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA BAYMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUSA MUNOZ - AC6538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por PATRICIA BAYMA DO NASCIMENTO visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, bem como à restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade passiva O INSS sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como responsável tributário pela retenção do imposto de renda, sendo a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária e, portanto, a única legitimada para figurar no polo passivo da ação quanto ao pedido de restituição.
A preliminar comporta parcial acolhimento.
Com efeito, o INSS atua como mero agente arrecadador, nos termos do art. 45 do CTN, e não detém disponibilidade sobre os valores recolhidos, os quais são repassados integralmente à Receita Federal.
A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento de que o responsável tributário não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de repetição de indébito, por não deter titularidade do crédito tributário (STJ, AgRg no REsp 1.134.972/SP; TRF1, AC 72095220104013800).
Contudo, no que se refere à obrigação de fazer, consistente em cessar a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, o INSS possui legitimidade, eis que tal medida depende de comando direto ao órgão pagador.
Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS somente quanto ao pedido de restituição de valores, permanecendo no feito quanto à obrigação de não fazer (cessação das retenções futuras).
Preliminar de falta de interesse de agir No caso, destaco ser desnecessário o prévio requerimento administrativo postulando a isenção pretendida para que a parte autora venha a se socorrer da via jurisdicional.
Nesse sentido: “Decisão:Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito.2.
Defende a autora a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito.3.
Analisando os autos verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama.
Intimada a anexar aos autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade.4.
O Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados - em sede administrativa, ou que o foram em período tão longínquo que restaram fulminados pela prescrição.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.5.
Em casos como o presente é necessário que a parte autora formule diretamente junto à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário.6.
Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República - inafastabilidade da jurisdição - com direito de ação.
Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.7.
Ante o exposto, e considerando ausente o interesse processual, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.8.
Por consequência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.9.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nas razões recursasis, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais.
Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimento administrativo, e isso por uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente, segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no passado, o que revela claramente o interesse processual.” É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014.
Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)” Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial.
Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. (destaque nosso) (STF - RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) Ademais, depreende-se dos autos haver ocorrido requerimento administrativo para a concessão da isenção.
Do mérito A parte autora é titular do benefício de pensão por morte previdenciária n.º 200.441.899-5, com DIB em 10/05/2021.
A parte autora juntou aos autos, para fins de comprovação de moléstia grave, os seguintes documentos médicos: Laudo de punção datado de 22/11/2021 (ID 2158613385), que aponta a existência de alteração nodular compatível com malignidade; Laudo de exame anatomopatológico de 03/02/2022 (ID 2158613368), que confirma diagnóstico de neoplasia maligna; Exame CARDIONUCLEAR (ID 2158613485), que corrobora o acompanhamento clínico por condições cardiológicas.
De acordo com o artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, os proventos de aposentadoria e os recebidos a título de pensão conferidos à pessoa portadora de doença enumerada nos referidos incisos não sofrem a incidência do imposto de renda.
Destaca-se o referido artigo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) […] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) No caso, os laudos apresentados pela parte autora são claros quanto ao diagnóstico e foram produzidos por profissionais habilitados.
Não houve impugnação específica quanto à veracidade ou validade técnica dos documentos médicos pela rés.
Vale destacar que o STJ tem o entendimento de que o termo inicial da isenção deve ser a data da comprovação da doença mediante diagnóstrico médico.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.882.157/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Dessa forma, restando comprovado o enquadramento legal da parte autora como portadora de moléstia grave (neoplasia maligna), é cabível o reconhecimento da isenção, com efeitos retroativos à data do laudo anatomopatológico, em 03/02/2022, nos termos do art. 39, §5º, III, do Decreto 3.000/1999.
A restituição deve se efetivar na forma simples, considerando que em se tratando de desconto de valores a título de tributo inexiste amparo legal para que a devolução seja realizada em dobro, mas apenas na sua forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para Pelo exposto, acolho o pedido formulado na inicial para, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenar a ré a afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte percebidos pela autora, bem como condená-la à restituição dos valores descontados desde 03/02/2022, corrigidos e acrescidos de juros conforme taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, artigo 39, § 4º).
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos atinentes ao Imposto de Renda.
A ré deverá comprovar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela no prazo de 15 (quinze) dias.
Incabível condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo do montante devido à parte autora, nos termos desta sentença.
Após, dê-se vista ao autor.
Não havendo discordância, requisite-se pagamento (artigo 17, Lei n. 10.259/01).
Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente. -
21/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA BAYMA DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*07-72 (AUTOR)
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21/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA BAYMA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:40
Juntada de contestação
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12/12/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 20:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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18/11/2024 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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