TRF1 - 1025272-31.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15a.
VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo n. 1025272-31.2025.4.01.3300 Objeto [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autora MARIA DOMINGAS DE ALMEIDA Réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação intentada em face do INSS, em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER, em 11/12/2024.
De acordo com o art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo que, no foro onde se encontra instalada vara do JEF, a sua competência é absoluta.
Ademais, sublinho que o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda, devendo traduzir a realidade do pedido.
Na presente situação, a parte autora atribui à causa o valor de R$90.720,00 (noventa mil, setecentos e vinte reais), acima do teto, sem demonstrar o cálculo efetivo.
Desse modo, tendo em vista tratar-se de medida indispensável ao regular processamento do feito neste Juízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar a data que entende devida a pensão por morte e juntar planilha de cálculo do valor da causa, devidamente atualizada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Caso o proveito econômico buscado exceda o equivalente a sessenta salários mínimos, como afirmado na sua Petição Inicial, a parte autora deverá informar se renuncia ao valor excedente aos sessenta salários mínimos.
Ressalto que, não havendo renúncia (aqui incluindo o silêncio da parte), este Juízo não terá competência para proferir o julgamento e os autos deverão ser encaminhados a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, independentemente de nova decisão.
Havendo renúncia, retornem os autos conclusos.
Do contrário, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis, através do Juiz Federal Distribuidor.
Salvador, (data na assinatura eletrônica). -
16/04/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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