TRF1 - 1001179-65.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:18
Juntada de ciência
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04/09/2025 01:33
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/07/2025 16:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:28
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001179-65.2025.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MISLENE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Formosa, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/06/2025 17:52
Expedição de Documento RPV.
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03/06/2025 15:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001179-65.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISLENE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF MISLENE FERNANDES (*27.***.*68-93) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 6.200,00 ---------- R$ 6.200,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
29/05/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:20
Homologada a Transação
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28/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:32
Juntada de manifestação
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11/04/2025 18:31
Juntada de contestação
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01/04/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:58
Juntada de manifestação
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20/03/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 19:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 17:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 17:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 17:36
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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18/03/2025 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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