TRF1 - 1000080-83.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000080-83.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800253-07.2019.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS BATISTA DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1000080-83.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão no qual dado provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício por incapacidade permanente, com adicional de 25%, desde a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária.
A autarquia embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a fixação da data de início do benefício (DIB) na citação, em virtude de a ação ter sido proposta mais de cinco anos após o indeferimento/cancelamento administrativo.
Requer o provimento do recurso e o exame do mérito para fins de prequestionamento (id 419624445, pp. 169-171).
A parte embargada, por sua vez, defende a manutenção do julgado, sustentando que não há qualquer omissão, pois o termo inicial foi corretamente fixado com base em provas constantes dos autos, em especial no laudo pericial que atesta a existência de incapacidade total e permanente em data anterior à cessação administrativa do benefício (id 420125905, pp. 173-175). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000080-83.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A autarquia previdenciária sustenta que o acórdão incorreu em omissão, por não ter analisado expressamente o pedido de fixação da data de início do benefício na data e citação, em razão do ajuizamento da ação mais de cinco anos após a cessação administrativa do benefício.
Sem razão a parte embargante.
Conforme consignado no próprio voto, a preliminar de fundo de direito foi rejeitada com base na jurisprudência pacificada do STF e STJ, tendo sido fixada, expressamente, a data da cessação administrativa como termo inicial do benefício, por entender que já havia incapacidade naquela data.
De fato, observa-se que o voto embargado examinou de maneira expressa a questão relativa ao termo inicial do benefício, consignando que “o período transcorrido entre a data da cessação administrativa e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional da qual a parte autora é titular”.
Assim, não há falar em omissão no julgado.
Observa-se das razões dos embargos o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000080-83.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS BATISTA DE SOUSA e outros POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ADICIONAL DE 25%.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício por incapacidade permanente, com adicional de 25%, desde a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária.
A autarquia alegou omissão quanto à fixação da data de início do benefício, por entender que deveria ser a data da citação, diante do ajuizamento da ação mais de cinco anos após a cessação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar expressamente o termo inicial do benefício na data da citação, considerando o intervalo superior a cinco anos entre a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária e o ajuizamento da ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão relativa ao termo inicial do benefício foi expressamente enfrentada.
A decisão fixou o início do benefício na data da cessação administrativa, com base em laudo pericial que atestou a incapacidade total e permanente desde 2013. 5.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a incidência de decadência e prescrição sobre o fundo de direito à concessão de benefício previdenciário, restringindo a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 6.
Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa. 7.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário). 8.
Inexiste omissão a ser sanada, sendo os embargos de declaração manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela natureza integrativa do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do termo inicial de benefício por incapacidade pode ocorrer na data da cessação administrativa, quando demonstrada por laudo pericial a existência de incapacidade desde então. 2.
Não há decadência ou prescrição do fundo de direito para pedidos de concessão inicial de benefício previdenciário. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (RG); STF, ADI 6.096/DF; STJ, AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, j. 17/5/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto daRelatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
14/01/2022 14:26
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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14/01/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 08:51
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/01/2022 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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