TRF1 - 1028500-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:07
Juntada de Ofício
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31/07/2025 17:59
Expedição de Intimação.
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31/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1028500-73.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O 1.
Proceda-se à penhora de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, tendo em vista não haver nos autos garantia do juízo, nem tampouco pagamento ou parcelamento do débito exequendo, e considerando, também, a inexistência de embargos à execução com efeito suspensivo. 2.
Anote-se como sigiloso o documento referente à resposta obtida no SISBAJUD, tendo em vista se tratar de informações bancárias. 3.
Se houver bloqueio a maior, intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de dois dias, o valor atualizado do débito, a fim de se verificar se houve excesso de constrição.
Em caso positivo, determino o imediato desbloqueio do valor excedente.
Na hipótese de o Exequente não informar o valor atualizado, determino o desbloqueio do excedente, considerando o último valor informado nos autos. 4.
Caso subsistam valores bloqueados, proceda-se à transferência, por meio do sistema SISBAJUD, para a Caixa Econômica Federal, agência 3911, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. 5.
Efetivada a penhora, intime(m)-se da(s) constrição(ões).
Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF -
23/05/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 19:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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10/04/2023 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2023 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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