TRF1 - 1002688-37.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002688-37.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CLEONILSON DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR SOUZA LEIN - GO56034 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CLEONILSON DE CARVALHO VICTOR SOUZA LEIN - (OAB: GO56034) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1002688-37.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CLEONILSON DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR SOUZA LEIN - GO56034 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (x) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (determinação da Lei 14.331/2022); (X) renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, documento essencial à propositura da ação conforme provimento COGER – 10126799; (X) cópia legível da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou CTPS Digital, e/ou cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Atendida a determinação de emenda, com a juntada dos documentos exigidos, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de exame pericial que se dará com ortopedista, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito generalista apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial, conforme quesitos da Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015 (Prazo para juntada do laudo: 15 dias).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, bem como o laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', sob pena de preclusão.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, em especial o CNIS remuneração, está evidenciada a percepção de renda superior ao limite de isenção do IR, pelo que tenho que a parte autora tem condições de antecipar o custeio da perícia, cujo recolhimento deverá ser feito mediante depósito judicial, devendo tal ônus recair sobre ela, conforme dispõe o artigo 1º, § 6º da referida lei, conforme tabela abaixo.
Frise-se que a antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais, prevista no art. 1º, § 6º da Lei 14.331/2022, não afasta eventual hipossuficiência financeira da parte autora para o deferimento da Justiça Gratuita.
Em caso de laudo judicial convergente com o laudo administrativo, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão conclusos para julgamento, conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de laudo favorável, cite-se, o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá a Autarquia, no prazo da contestação, juntar cópia integral do Dossiê Previdenciário e do Dossiê Médico da parte autora.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, e eventual requerimento do benefício de gratuidade de justiça serão apreciados por ocasião da prolação da Sentença.
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020.
Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente.
Intime (m)-se.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
PERÍCIAS MÉDICAS: ESPECIALIDADE VALOR DOS HONORÁRIOS Perícias médicas – todas as especialidades R$ 350,00 -
06/05/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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