TRF1 - 1013410-69.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1013410-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006939-04.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: USINAS ITAMARATI S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Usinas Itamarati S/A contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, que indeferiu o pedido de liminar para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (FUNRURAL), prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, os valores auferidos com a venda dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), bem como para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente.
A agravante sustenta que os CBIOs possuem natureza de ativos financeiros (intangíveis), não configurando mercadoria nem tampouco produto comercializado decorrente da atividade rural produtiva da agroindústria.
Argumenta que tais créditos são gerados no contexto da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei n. 13.576/2017, com finalidade ambiental e extrafiscal, e que a sua alienação não corresponde a receita proveniente da comercialização da produção agroindustrial.
Aduz, ainda, que a tributação dos CBIOs pelo FUNRURAL comprometeria o incentivo econômico aos biocombustíveis e a consecução das metas ambientais assumidas pelo Brasil no Acordo de Paris, sendo incompatível com o regime jurídico constitucional e legal vigente, inclusive com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos REs n. 718.874/RS e 761.263/SC, que teriam delimitado a base de cálculo da exação à receita bruta advinda da comercialização da produção rural.
Defende que, além da relevância jurídica, está presente o perigo de dano irreparável (periculum in mora), pois a manutenção da exigibilidade do tributo poderá inviabilizar a atividade empresarial, majorando indevidamente os custos dos créditos de carbono e reduzindo sua competitividade no mercado.
Requer, portanto, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da contribuição.
A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que a comercialização de CBIOs, ainda que sejam ativos financeiros, integra a atividade principal da agroindústria no contexto da produção de biocombustíveis e, portanto, estaria abrangida pelo conceito de receita bruta da atividade econômica principal, nos termos do art. 12, IV, do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
A decisão também afastou a urgência do pedido, por entender que eventuais valores recolhidos indevidamente podem ser restituídos ao final da demanda. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão dos valores auferidos com a venda de créditos de descarbonização – CBIOs – na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, devida pela agroindústria.
A decisão agravada corretamente observou que o conceito de receita bruta a ser considerado para fins da referida contribuição é aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, especialmente em seu inciso IV: "Art. 12.
A receita bruta compreende: [...] IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III." No caso concreto, a agravante é agroindústria atuante no setor sucroalcooleiro, produtora de etanol, e, portanto, integrante do mercado de biocombustíveis.
A geração e comercialização dos CBIOs decorrem diretamente dessa atividade produtiva, sendo consequência normativa da própria produção de biocombustíveis, conforme previsto na Lei nº 13.576/2017 (RenovaBio).
Ainda que os CBIOs sejam classificados como ativos financeiros ou intangíveis, é inegável sua origem no processo de industrialização de produtos rurais e sua vinculação com a atividade-fim da contribuinte.
A receita proveniente da sua comercialização integra, portanto, o conceito de receita bruta da produção no sentido amplo, conforme exige o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
Os precedentes mencionados pela agravante – RE 718.874/RS e RE 761.263/SC – não enfrentam a natureza jurídica dos CBIOs ou o enquadramento de sua receita na base de cálculo da contribuição substitutiva.
Cuidam de distinções entre receita bruta e faturamento, em contextos diversos.
Logo, não servem como ratio decidendi aplicável diretamente à hipótese em exame.
No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, a decisão agravada afastou com acerto o requisito do periculum in mora, considerando que eventual reconhecimento do direito ao final do mandado de segurança permitirá à agravante buscar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização monetária.
O argumento de que a manutenção da exigibilidade tributária geraria impactos financeiros e comprometeria as metas ambientais é, neste momento, insuscetível de ser acolhido em sede de cognição sumária, exigindo instrução probatória que escapa aos limites do mandado de segurança e da medida liminar.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 13 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
14/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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