TRF1 - 1004793-75.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA DAMACENO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004793-75.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA FEITOSA DAMACENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por expressa determinação legal (artigo 38 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01). À míngua de preliminares efetivamente arguidas e presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Wendreck Rhavi Damaceno Silva, ocorrido em 31/01/2023.
Nos termos do artigo 71, caput da Lei n.º 8.213/91, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefícios acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”.
Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (LBPS art. 26, inc.
VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei n.º 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei.
De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, por estabelecer distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas.
Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que “é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF.
Plenário ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129).
Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que o nascimento do filho Wendreck Rhavi Damaceno Silva, ocorrido em 31/01/2023, foi devidamente comprovado por intermédio da documentação colacionada às fls. 11 do ID. 1 2148528424 (certidão de nascimento).
Sobre o atendimento aos demais requisitos, verifico que a instrução processual revelou que a demandante titularizou o benefício de pensão mensal vitalícia aos dependentes de seringueiros de número 86/141.369.104-5, entre o período de 17/04/2006 (DIB) a 24/11/2023 (DCB), conforme se pode inferir dos dados constantes no CNIS.
Ou seja, durante o período anterior e posterior ao nascimento do filho em 01/2023, a autora recebia a pensão especial no valor de 2 salários-mínimos.
Quanto ao ponto, saliento que segundo o artigo 11, § 9º, inciso I, da LBPS, não é segurado(a) especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão com valor não superior a 1 salário-mínimo.
Não obstante, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.755.140/AM 2018/0171644-1, firmou a tese de que não é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro (titular/dependente).
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. 2.
A sentença julgou a ação procedente.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7.986/1989. 3.
O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário. 4.
A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários-mínimos mensais. 5.
A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. 6.
A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.986/1989. 7.
A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. 8.
Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. 9.
O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 10.
Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993). 11.
A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal.
Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12.
Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753. 414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1755140 AM 2018/0171644-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Desse modo, alinhando-se o entendimento deste juízo com o referido julgado, o pagamento das parcelas do salário maternidade rural aqui pedido não pode ser concedido a parte autora (120 dias contados do nascimento da criança Wendreck Rhavi – parcelas de 31/01/2023 a 31/05/2023), considerando a impossibilidade de acumulação/recebimento simultâneo entre o referido benefício previdenciário e a pensão especial de seringueiros/soldados da borracha anteriormente recebida pela autora (NB.: 86/141.369.104-5, de 2 salários-mínimos mais vantajosa que o salário maternidade rural de 1 salário-mínimo).
Esse o quadro, a rejeição do pedido autoral é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
21/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA FEITOSA DAMACENO - CPF: *98.***.*32-91 (AUTOR)
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21/05/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:33
Juntada de manifestação
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10/01/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:23
Juntada de réplica
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17/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:45
Juntada de contestação
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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18/09/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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