TRF1 - 1059227-87.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1059227-87.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA TAPIOCA VALENTE Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Antônia Tapioca Valente em face da Universidade Federal da Bahia – UFBA, com o objetivo de anular a aplicação da política de cotas no processo seletivo de transição do Bacharelado Interdisciplinar (BI) para o Curso de Progressão Linear (CPL) em Medicina, campus Salvador.
A autora afirma ter sido classificada na 34ª posição, dentro das 37 vagas disponíveis, mas não foi convocada em razão da manutenção das cotas para egressos do BI, apesar de já ter sido beneficiada por esse sistema no ingresso ao primeiro ciclo.
Sustenta que tal prática configura bis in idem e fere os princípios da isonomia e igualdade de acesso à educação.
Requer, com base nos artigos 5º, 206 e 208 da Constituição Federal e na Lei nº 12.711/2012, além de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a declaração de nulidade do § 5º do artigo 6º da Resolução nº 02/2008 – UFBA, a sua matrícula no curso de Medicina, bem como a concessão da tutela de urgência.
Decisão indeferindo a liminar.
Petição da autora informando a interposição de agravo de instrumento.
Em contestação, a UFBA defende que a política de cotas é continuidade formativa entre os ciclos (BI e CPL) e não uma nova aplicação, estando amparada pela autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Argumenta que as ações afirmativas não são sanções, mas políticas reparatórias necessárias diante da desigualdade estrutural.
Decisão do TRF1 dando parcial provimento ao agravo da demandante.
Na réplica, a autora reitera a inconstitucionalidade da norma interna da UFBA, afirma que os estudantes egressos do BI estão em igualdade de condições e destaca precedentes do TRF1 que afastam a duplicidade das cotas para egressos do BI.
Também sustenta a existência de vagas supranumerárias destinadas a categorias específicas, apontando conduta contraditória da ré. É o relatório.
Assiste parcial razão à parte autora, vejamos.
A dupla incidência do sistema de cotas, utilizada pela UFBA, vem sendo afastada nos nossos tribunais, vejamos o entendimento do TRF1: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFB).
BACHARELADO INTERDISCIPLINAR NA ÁREA DE SÁUDE.
PROCESSO SELETIVO PARA OS CURSOS DO SEGUNDO CICLO - MEDICINA.
DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Conforme entendimento firmado nesta Corte, respeitada a política de cotas quando do ingresso na IES, não há razões que justifiquem novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade.
Isso porque, após o ingresso na graduação, tanto os alunos cotistas, como os não cotistas, receberam, em situação de igualdade acadêmica, o mesmo conteúdo disciplinar, foram submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem, de avaliações e de conteúdo.
Precedentes. (AC 1014262-63.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0006240-09.2015.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 13/09/2019; TRF1, AC 0037437-50.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018; TRF1, AC 0035034-11.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018." (TRF1, AMS 1005938-55.2018.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/10/2020). 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, é ilegal a dupla incidência do sistema de cotas em Universidades que adotam o Sistema de Ciclos, como é o caso dos presentes autos. 3.
Entendo que a renovação do mesmo fator para seleção interna de um grupo de alunos já contemplado quando do seu ingresso inicial na universidade, não parece razoável.
No caso, restou provado nos autos que a autora obteve nota suficiente para aprovação no Curso de Medicina, ministrado pela UFBA, em vaga destinadas aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, tendo a desclassificação decorrido da incidência dupla da política de reserva de vagas. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 5.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, pela apelante. (TRF1, AC 1010640-68.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024." Faz jus portanto, a demandante, ao afastamento do duplo sistema de cotas.
Dito isso, vejamos se a autora faz jus à vaga pretendida no CPL para o curso de Medicina.
No caso dos autos, o resultado preliminar (id. 2150039504) revela que mesmo afastada a dupla incidência da política de cotas, a autora não faz jus a uma das 32 vagas disponibilizadas pela instituição de ensino para o curso de Medicina (Salvador), uma vez que figura 34ª colocação na ordem de classificação geral.
Quanto às 05 (cinco) vagas supranumerárias previstas no item 2.10 do Edital nº 009/2024 – UFBA, destinadas aos índios aldeados, aos membros das comunidades remanescentes dos quilombos, às pessoas trans (transexuais, transgêneros e travestis) e aos imigrantes ou refugiados em situação de vulnerabilidade, na proporção de uma vaga para cada hipótese, tem-se que a lei do certame estabeleceu que, em caso de não preenchimento e de impossibilidade de redirecionamento, por falta de candidato apto às referidas vagas, estas não poderiam ser ocupadas por candidatos de outras modalidades.
Nesse sentido: Como se vê, em relação às “vagas supranumerárias”, o edital vedou a possibilidade de redirecionamento.
Logo, diferentemente do que alega a parte autora, o total de vagas para o curso pretendido é de 32 (trinta e duas), sendo que as outras 05(quatro) são extras, de preenchimento por pessoas específicas e não passíveis de redirecionamento para ampla concorrência.
Neste sentido, confira-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO SEGUNDO CICLO.
VAGAS SUPRANUMERARIAS.
REDIRECIONAMENTO PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que, na Ação Ordinária n. 1000114-85.2018.4.01.3310, condenou a parte ré a disponibilizar as vagas supranumerárias não preenchidas aos candidatos da ampla concorrência, para o procedimento de migração para o 2º ciclo do curso de Medicina do Edital 36/2017. 2.
A Lei n. 12.711/2012 instituiu o sistema de cotas para estudantes que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, bem como para os pretos/pardos/indígenas/deficientes.
Desse modo, por determinação legal, as instituições federais de educação superior deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, percentual mínimo para estudantes em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social. 3.
No caso concreto, as autoras - candidatas no processo seletivo para ingresso nos cursos de 2º ciclo da UFSB na modalidade ampla concorrência - pleiteiam o direcionamento das vagas “supranumerárias” não preenchidas para a ampla concorrência, ao argumento de que as normas da universidade possibilitam o remanejamento. 4.
Conforme se observa das disposições do Edital e da Resolução n. 07/2017, para o certame de ingresso nos cursos de 2º ciclo da UFSB foram oferecidas três modalidades de vagas: ampla concorrência, cotas e supranumerárias.
A Resolução n. 07/2017 prevê que, em caso de não preenchimento das vagas por cotas, ou seja, vagas determinadas pela Lei n. 12.711/2012 (pretos, pardos, indígenas, pessoas com deficiência, estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita), estas seriam destinadas à ampla concorrência. 5.
As vagas supranumerárias se tratam de modalidade diversa das vagas por cotas, pois são vagas extras, criadas pela universidade, no exercício de sua autonomia universitária, destinadas aos candidatos pertencentes aos povos indígenas, quilombolas, extrativistas tradicionais, população trans, egressos dos Colégios Universitários (CUNIs) e egressos dos Complexos Integrados de Educação (CIEs). 6.
Se o edital expressamente dividiu as vagas em três modalidades diferentes (ampla concorrência, cotas e supranumerárias), a regra da resolução, que determina o direcionamento das vagas por cotas, se aplica tão somente a esta modalidade, e não às vagas supranumerárias.
Assim, é evidente o intuito da instituição de contemplar restritivamente determinados candidatos, criando vagas extras para tanto, de modo que não há falar na destinação destas vagas específicas para a ampla concorrência. 7.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. 8.
Honorários sucumbenciais fixados. 9.
Apelação provida. (AMS 1000114-85.2018.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) (Grifo nosso)" "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTES EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR.
CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR (CPL) DE MEDICINA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
RESOLUÇÃO UFBA 02/2008.
DUPLA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE COTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
VAGAS SUPRANUMERARIAS.
REDIRECIONAMENTO PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Já assegurado o ingresso do candidato na universidade por meio do sistema de cotas, é ofensiva ao princípio da isonomia a disponibilização de uma nova reserva de vagas, sob o mesmo fundamento, na medida em que o estudante anteriormente beneficiado teve acesso às mesmas condições de ensino - métodos de aprendizagem e avaliação de conteúdo - dispensadas aos seus demais colegas, durante o período do bacharelado interdisciplinar. (cf., entre outros, AC 1004641-75.2021.4.01.3310, Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/05/2023) 2.
Hipótese em que, consoante a prova produzida, embora seja devido o afastamento da dupla incidência da política de cotas, a parte autora não faz jus a uma das vagas ofertadas no processo seletivo para o Curso de Progressão Linear de Medicina (Vitória da Conquista) da UFBA, em razão da nota obtida. 3.
As vagas supranumerárias se tratam de modalidade diversa das vagas por cotas, pois são vagas extras, criadas pela universidade, no exercício de sua autonomia universitária, destinadas aos candidatos pertencentes aos povos indígenas, quilombolas, extrativistas tradicionais, população trans, egressos dos Colégios Universitários (CUNIs) e egressos dos Complexos Integrados de Educação (CIEs). 6.
Se o edital expressamente dividiu as vagas em três modalidades diferentes (ampla concorrência, cotas e supranumerárias), a regra da resolução, que determina o direcionamento das vagas por cotas, se aplica tão somente a esta modalidade, e não às vagas supranumerárias.
Assim, é evidente o intuito da instituição de contemplar restritivamente determinados candidatos, criando vagas extras para tanto, de modo que não há falar na destinação destas vagas específicas para a ampla concorrência. (AMS 1000114-85.2018.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.).
Impossibilidade de acolhimento do pedido formulado pela parte autora. 4.
Apelação parcialmente provida, apenas para se assegurar a reclassificação da parte autora em razão do afastamento da dupla incidência das cotas. 5.
Considerando-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são distribuídos entre as partes, na proporção de cinquenta por cento da quantificação estabelecida na origem, ficando a exigibilidade da parcela suspensa, em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida. (AC 1041741-60.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/01/2024 PAG.) "grifo nosso.
Assim, cabível a exclusão do critério de reserva de vagas para cotistas na seleção regida pelo Edital 09/2024, conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Todavia, como já explicitado, a declaração de nulidade dos preceitos normativos que instituíram a dupla política de cotas (arts. 6º, § 5º, da Resolução nº 02/2008) não garante o ingresso da autora no curso de medicina, uma vez que sua classificação foi fora das vagas ofertadas.
Portanto, entendo que devem ser consideradas nulas as cláusulas da Resolução n. 02/2008 que garantem a dupla política de cotas, bem como assegurado o direito da autora em ser classificada conforme a ordem de pontuação decrescente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 485, I do CPC, para decretar a nulidade dos arts. 6º, § 5º, da Resolução nº 02/2008, bem como garantir que a demandante seja classificada na ordem geral conforme pontuação decrescente.
Ainda, antecipo os efeitos da tutela, adequando-me ao entendimento do TRF1 determinar que seja afastado o critério de reserva de vagas para cotistas na seleção regida pelo Edital 09/2024, classificando a autora de acordo com o critério decrescente de notas; e caso haja desistências e seja alcançada a classificação da parte autora, que seja assegurada a sua matrícula.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual mínimo do inciso correlato, nos termos do §3º e §4º, III do artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Deixo de condenar a UFBA pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo do inciso correlato, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/09/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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