TRF1 - 1001591-02.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001591-02.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETE GREGORIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando a imediata suspensão de descontos identificados como indevidos em seu benefício previdenciário, os quais alega não ter autorizado.
De plano, verifica-se que o pedido encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que admite a concessão de tutela provisória quando presentes elementos que evidenciem o perigo de dano e uma probabilidade do direito.
No caso, o perigo de dano resta evidenciado diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, cujo comprometimento prejudica a própria subsistência da autora.
Quanto à probabilidade de direito, é fato de conhecimento público e notório, inclusive amplamente veiculado em diversos meios de comunicação, a ocorrência de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente relacionados a supostas associações e contratos não reconhecidos pelos beneficiários.
Nesse cenário, entendo prudente o deferimento da medida liminar, a fim de resguardar a integridade do benefício até que se esclareça a origem e a legitimidade dos descontos impugnados.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos identificados no benefício previdenciário da autora, devendo o INSS, entidade responsável, providenciar a cessação de imediato, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 10000.
CITEM-SE as partes rés para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou para apresentarem resposta no prazo legal, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei nº 10.259/2001, instruindo-as com toda a documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, da referida Lei).
CÁCERES, 23 de maio de 2025. [Datado e assinado digitalmente] ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
08/05/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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