TRF1 - 1007834-24.2023.4.01.3700
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007834-24.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIZA COSTA DE CARVALHO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 POLO PASSIVO:PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Eliza Costa de Carvalho Araújo, representada por advogado regularmente constituído, contra ato do Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFT), objetivando a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina daquela instituição, no semestre 2023/1, para o qual fora aprovada em 2º lugar dentro do sistema de cotas, grupo L2 (autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, de baixa renda, egressos de escola pública).
A impetrante alega que encaminhou tempestivamente os documentos exigidos pelo edital, notadamente os relativos à renda familiar e escolaridade, contudo teve sua matrícula indeferida sob a alegação de que a renda per capita familiar ultrapassava 1,5 salário-mínimo, conforme critério previsto no edital.
Defende que o indeferimento considerou valores brutos, sem aplicar as exclusões previstas no instrumento convocatório, o que acarretou distorção nos cálculos e violação ao direito líquido e certo.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, sendo impedida de se matricular em tempo hábil, embora estivesse apta a ser convocada para a terceira chamada do processo seletivo.
Postula, assim, a concessão de tutela liminar para garantir sua matrícula, bem como a concessão definitiva da segurança.
A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário, por decisão proferida em 03/02/2023, pelo Juiz Federal José Magno Linhares Moraes.
Considerou-se presente o fumus boni iuris, à vista da documentação acostada que indicava composição familiar de cinco membros e renda líquida dos genitores dentro do limite previsto.
O periculum in mora foi reconhecido com fundamento na iminência de convocação de nova chamada pela UFT, com risco de perda da vaga.
Em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, foi determinada a oitiva do Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção como custos legis.
Destacou tratar-se de matéria atinente a direito individual disponível, já suficientemente patrocinado pelas partes regularmente constituídas, e, por esse motivo, limitou-se a declarar-se ciente da decisão liminar e devolveu os autos ao juízo para regular prosseguimento.
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, a UFT confirmou o indeferimento da matrícula com base em análise socioeconômica realizada por comissão competente, com apoio de dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Conforme alegado, a renda bruta média apurada foi de R$ 9.866,64, o que resultaria em renda per capita de R$ 1.973,32, valor superior ao limite de R$ 1.953,00 estabelecido para o sistema de cotas.
Sustenta que não foram identificados rendimentos passíveis de exclusão, nos termos do edital, razão pela qual concluiu pela inaptidão da candidata à vaga reservada.
Alega, ainda, que o procedimento adotado observou os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, razão pela qual requer a denegação da segurança. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
MANDADO DE SEGURANÇA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 12.016/2009, tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violação por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É pacífico que o direito líquido e certo pressupõe existência incontestável e demonstração inequívoca, de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sendo incabível em hipóteses que demandem dilação probatória ou análise complexa de fatos controvertidos. 2.
O SISTEMA DE COTAS E SUA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A política de cotas em instituições públicas de ensino superior foi instituída como instrumento de ação afirmativa, voltada à correção de desigualdades históricas, estruturais e sociais que dificultam o acesso à educação para determinados grupos vulnerabilizados da sociedade brasileira, como os egressos da rede pública de ensino, pessoas negras, indígenas e de baixa renda.
No plano normativo, essa política encontra fundamento jurídico na Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas), regulamentada pelo Decreto nº 7.824/2012, segundo a qual as instituições federais de ensino superior devem reservar no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, com subcotas específicas para candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, e para candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência.
Trata-se, pois, de medida de justiça distributiva que opera sob o amparo do princípio da isonomia material, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal.
A igualdade real, diferentemente da formal, requer o tratamento desigual dos desiguais na medida de suas desigualdades, conforme consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186 (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012), que reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas raciais e sociais, reafirmando a legitimidade de políticas públicas voltadas à promoção da equidade de oportunidades. 3.
A VINCULAÇÃO AO EDITAL E A LEGALIDADE ESTRITA Tais ações afirmativas, contudo, devem observar critérios objetivos, impessoais e previamente definidos, pois seu próprio desenho exige balizas normativas rigorosas para garantir a transparência, segurança jurídica e isonomia entre os concorrentes.
No presente caso, o edital do processo seletivo da Universidade Federal do Norte do Tocantins — instrumento normativo que rege integralmente o certame e vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital — estabeleceu no item 2.2.5.1 que, para fins de ingresso pelos grupos L1, L2, L9 e L10, seria necessário comprovar renda familiar bruta mensal per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo.
Como se pode ver: 2.2.5.
DA CONDIÇÃO DE RENDA (SOMENTE PARA OS GRUPOS L1, L2, L9 e L10) 2.2.5.1.
Somente poderão concorrer às vagas reservadas para os Grupos L1, L2, L9 ou L10, de que tratam os incisos I, II, V, VI do subitem 2.2.2 deste edital, os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos per capita. 2.2.5.2.
Para os efeitos deste edital, a renda familiar mensal bruta per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I. calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da Instituição Federal de Ensino.
Serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis; incluem-se nesse cálculo os rendimentos provenientes do seguro desemprego.
II. calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto acima e divide-se o valor apurado pelo número de pessoas do grupo familiar do estudante.
III. estão excluídos do cálculo os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; e os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas: a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem; e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios; 2.2.5.3.
A apuração e a comprovação da condição de beneficiário do candidato classificado, optante pela modalidade de concorrência reservada, conforme a modalidade de concorrência escolhida no ato da inscrição e descrita no item 2 (e seus subitens) deste Edital serão baseadas nas informações prestadas no questionário socioeconômico, na ficha cadastral, nos dados contidos em seu formulário de inscrição neste concurso seletivo, nas declarações e nos comprovantes de renda, no laudo médico apresentado e no documento da perícia médica que poderá ser realizada pela UFT, nos casos de reserva de vagas a pessoas com deficiência, todos listados neste edital, divulgados em www.copese.uft.edu.br Esses critérios compõem um regramento claro e objetivo, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública, por força do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), que impõe à Administração somente fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, inclusive no âmbito da discricionariedade técnica de atos como a avaliação socioeconômica. 4.
A APURAÇÃO DA RENDA E O ERRO DA ADMINISTRAÇÃO Conforme apurado, a impetrante teve sua matrícula indeferida sob o argumento de que a renda familiar bruta per capita ultrapassava o teto previsto no edital.
A análise baseou-se em dados obtidos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, apontando renda média familiar de R$ 9.866,64, o que corresponderia a R$ 1.973,32 por pessoa, em uma família composta por cinco membros.
Segue a transcrição da análise da renda feita pela Universidade: Declaro após reanálise, que a renda apresentada, não atende aos requisitos de renda exigidos para ingresso na respectiva modalidade de concorrência - visto que, ultrapassa um sálario mínimo e meio, conforme a seguir: Renda declarada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para Srª Nycelle Costa Carvalho: 12/2022 – R$ 3.641,16 11/2022 – R$ 3.315,71 10/2022 – R$ 3.832,74 Total – R$ 10.789,61 Média – R$ 3.596,53 (vide extrato CNIS, print em anexo) Renda declarada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para Sr Francisco Gomes De Araújo Júnior: 12/2022 – R$ 6.077,99 11/2022 – R$ 6.540,53 10/2022 – R$ 6.191,81 Total – R$ 18.810,33 Média – R$ 6.270,11(vide extrato CNIS, print em anexo) Soma total da renda média apresentada segundo dados do CNIS – R$ 9.866,64 Per capta – R$ 9.866,64/05 = R$ 1.973,32 A Per capta, deve ser igual ou inferior a um salário mínimo e meio, (R$ 1.953,00) (Trecho do Relatório) Segue a análise da composição da renda, também feita pela Universidade: Total de membros da família declarados: 05 (cinco) Renda do Genitor (FRANCISCO GOMES DE ARAUJO JUNIOR): Média - Valor Bruto : R$ 6270,11 (Conforme contracheque e Cnis) Renda da Genitora (NYCELLE COSTA DE CARVALHO ARAUJO): Média - Valor Bruto: R$ 3.596,53 (Conforme contracheque e Cnis) Total da média de rendimentos (03 meses apurados)/05 = R$ 1.973,32 (per capta), acima do salário mínimo e meio Da análise da documentação, de fato, é possível identificar erro da Universidade que se deu na análise do rendimento do Sr Francisco Gomes de Araújo Júnior relativo a 10/2022 em que contabilizou R$ 6.191,81, englobando as rubricas “BANCO DE HORAS 50%” no valor de 27,28 e “DSR BANCO DE HORAS 50%” no valor de R$ 7,96.
Como se pode ver no item 2.2.5.2, III, ‘d’ do Edital (ID 1478135851 - Pág. 5) estão excluídos do cálculo os valores percebidos a título de compensações referentes a períodos anteriores.
O art. 59, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que regulamenta o banco de horas, deixa claro que esse instituto constitui uma compensação relativa a períodos anteriores.
Após a exclusão, a renda média mensal do genitor passou a ser R$ 6.258,36, resultando em renda per capita de R$ 1.970,98.
Ainda assim, o valor permaneceu superior ao limite de R$ 1.818,00, correspondente a 1,5 salário mínimo vigente em 2022 (R$ 1.212,00), ano da publicação do edital. 5.
DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Conforme reiterada jurisprudência, a Administração Pública deve atuar com base no princípio da vinculação ao edital, sendo-lhe vedado afastar ou relativizar as regras estabelecidas em norma convocatória sem ofensa à isonomia entre os concorrentes.
Ainda que se reconheça o erro material no cálculo originário, o recálculo não conduz a conclusão diversa daquela adotada pela autoridade coatora.
A renda familiar da impetrante, mesmo com a correção, permanece acima do teto admitido.
Dessa forma, a impetrante não faz jus à vaga reservada ao grupo L2, tendo em vista o não preenchimento do critério objetivo de renda, elemento essencial para legitimar o ingresso por meio da política afirmativa.
Não se configura, pois, violação a direito líquido e certo da impetrante, nem se constata ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, o qual, ao contrário, materializa o respeito ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo, mantendo o indeferimento da matrícula da impetrante no curso de Medicina da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFT), em razão do não preenchimento do critério objetivo de renda per capita familiar estabelecido pelo edital do certame para ingresso na condição de cotista (grupo L2).
Revogo a decisão liminar anteriormente deferida a contar do término do semestre corrente, ou seja, a autoridade coatora deverá aguardar o encerramento do semestre para efetuar o desligamento da impetrante, de modo a respeitar o princípio da confiança legítima.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
03/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
03/02/2023 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
02/02/2023 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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