TRF1 - 1001542-58.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001542-58.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUGO FERNANDO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN LIMA CIPRIANO MOTA - GO62035, RENATO OLIVEIRA MOTA - GO29446 e JONES LIMA CIPRIANO MOTA - GO43478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial no ID 2185241109.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2185241109) atestou que a parte autora sofreu amputação traumática de polegar e segundo dedo da mão direita (CID S68), decorrente de acidente doméstico com maquita, lesão que foi, todavia, devidamente tratada, não apresentando o autor incapacidade laborativa.
Ressalta o laudo pericial que a parte autora está apta ao desempenho de atividade laborativa, inclusive de sua atividade habitual de ajudante de pedreiro, bem como para qualquer atividade compatível com sua idade e porte físico.
Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela capacidade laboral da parte autora.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 27 anos de idade e que os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais convergentes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá o requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
Por fim, observo que o acidente do autor ocorreu em 03/2021, época em que não tinha ele qualidade de segurado, de acordo com o CNIS juntado aos autos, de forma que não se cogita a possibilidade de eventual auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
25/06/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:57
Juntada de resposta
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001542-58.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUGO FERNANDO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN LIMA CIPRIANO MOTA - GO62035, RENATO OLIVEIRA MOTA - GO29446 e JONES LIMA CIPRIANO MOTA - GO43478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HUGO FERNANDO CAVALCANTE JONES LIMA CIPRIANO MOTA - (OAB: GO43478) RENATO OLIVEIRA MOTA - (OAB: GO29446) JUAN LIMA CIPRIANO MOTA - (OAB: GO62035) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:19
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 09:27
Juntada de resposta
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:41
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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20/03/2025 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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