TRF1 - 1014059-34.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1014059-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003298-65.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo – SEBRAE/ES contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 1003298-65.2021.4.01.3400, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, determinando a liberação integral dos depósitos judiciais à parte autora, sem transferência de valores à sociedade de advogados.
O agravante sustenta o cabimento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e alega ilegalidade na decisão que deixou de observar o direito ao destaque dos honorários contratuais, expressamente pactuado em contrato juntado aos autos.
Afirma que a negativa judicial contraria o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que garante ao advogado o pagamento direto de seus honorários quando requerido antes da expedição de alvará ou precatório.
Sustenta a urgência da medida por haver risco de perecimento do direito, visto que a liberação dos valores sem destaque estaria em vias de ser efetivada.
Aduz que, mesmo subsidiariamente, requer-se a retenção dos valores em conta judicial até o julgamento do mérito, como forma de evitar prejuízo irreversível.
Alega, ainda, que a própria União concordou com o levantamento dos valores nos moldes requeridos pelo agravante, e que o contrato de honorários, juntado aos autos antes do pedido de liberação, prevê expressamente a retenção de 20% do benefício econômico obtido, o que autoriza o destaque. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos reside na possibilidade de liberação de parte dos valores depositados judicialmente diretamente ao escritório de advocacia contratado pelo agravante, com fundamento em contrato de prestação de serviços jurídicos.
Contudo, a cláusula quinta do contrato de honorários acostado aos autos (ID 2124246039) prevê expressamente que o pagamento será realizado mediante pedido de expedição de precatório, de forma destacada e separada, vedando qualquer outra forma de remuneração além daquela estipulada.
Dessa forma, o próprio instrumento contratual impede a liberação antecipada, direta e proporcional, dos valores aos patronos.
A decisão agravada, ao indeferir o destaque imediato e determinar que os honorários contratuais sejam objeto de expedição de precatório próprio, apenas deu cumprimento à forma estipulada no contrato, inexistindo ilegalidade ou violação ao art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. É certo que o art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia confere ao advogado o direito de receber seus honorários diretamente, mediante dedução do valor a ser pago ao constituinte, desde que apresentado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
No entanto, tal prerrogativa pressupõe a inexistência de disposição contratual em sentido contrário.
No caso concreto, o contrato firmado entre as partes expressamente condiciona o pagamento dos honorários à expedição de precatório, sendo, pois, inadequado o pedido de destaque direto sobre os depósitos judiciais.
Além de respeitar a forma de pagamento prevista no ajuste contratual, a decisão agravada também se alinha ao entendimento jurisprudencial que reconhece a necessidade de observância da vontade expressa das partes quando estabelecida forma específica de pagamento.
Não há falar em violação à natureza alimentar da verba, tampouco em risco de perecimento do direito, pois os valores devidos serão processados e pagos nos moldes fixados pelas partes contratantes.
Portanto, não há fundamento para a reforma da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 13 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
23/04/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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