TRF1 - 1025619-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1025619-46.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA DESPACHO Admito a emenda da petição inicial.
Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de indeferimento: a) retificando o valor da causa que, nas ações coletivas em geral também estão sujeitas à norma do art. 292, §3º do CPC, devendo refletir o proveito econômico buscado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) pois, embora seja certo que, por vezes, só é possível a estimativa do proveito econômico buscado, (AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018), tal estimativa deve guardar mínima consonância com o proveito econômico que razoavelmente se espera da ação.
No presente feito, nitidamente, o valor da causa foi fixado em patamar muito inferior ao correto. b) comprovando o pagamento das custas complementares; Após, ausente risco de perecimento de direito e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais só devem ser postergados em hipóteses excepcionais, deixo para apreciar o pedido de liminar depois das informações da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias, juntando cópia de todos os documentos relativos aos presentes autos e cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
08/05/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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