TRF1 - 1016358-88.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 22:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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08/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1016358-88.2024.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDEMAR ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA ACIOLY VARGES - BA34137 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação Cálculos e Impugnar Execução) De ordem do Exmo Juiz Federal, Com base na delegação contida na Portaria do 2º Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista: Considerando que o INSS não apresentou planilha de valores retroativos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo de que, uma vez apresentado os cálculos, possa solicitar o desarquivamento e posterior prosseguimento do feito.
Cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação genérica da mesma, acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor -
19/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 21:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:45
Juntada de cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:16
Juntada de manifestação
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18/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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22/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:46
Juntada de réplica
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08/11/2024 14:56
Juntada de contestação
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30/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/10/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/10/2024 15:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/10/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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