TRF1 - 1013749-81.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:10
Juntada de documentos diversos
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28/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:48
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:53
Juntada de manifestação
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:47
Juntada de manifestação
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04/07/2025 02:54
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:13
Juntada de manifestação
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02/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/07/2025 12:42
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:27
Juntada de outras peças
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1013749-81.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MOTOKOWSKI Advogado do(a) EXEQUENTE: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito.
Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar.
No caso, o cálculo da parte autora não observa o valor do salário mínimo correspondente ao período calculado, mantendo o valor correspondente ao ano de 2025 em todo o período da conta.
Ademais, verifico a inclusão indevida de juros + correção monetária, uma vez que caberia apenas a aplicação da SELIC como taxa única, dada a sua inacumulabilidade com qualquer outro índice.
Isto posto, INDEFIRO o cálculo da parte autora.
Firmo a execução no valor de R$ 49.025,86, conforme cálculo que acompanha a presente decisão.
Requisite-se o pagamento.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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19/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/03/2025 18:40
Juntada de cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 23:24
Juntada de manifestação
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28/01/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MOTOKOWSKI - CPF: *57.***.*60-00 (AUTOR)
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28/01/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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15/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:59
Juntada de réplica
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22/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 19:52
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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15/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:53
Juntada de laudo de perícia médica
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08/10/2024 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO MOTOKOWSKI em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:19
Perícia agendada
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09/09/2024 10:21
Juntada de outras peças
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04/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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31/08/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2024 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 17:06
Juntada de inicial
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30/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/08/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 02:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 02:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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