TRF1 - 1069449-47.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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26/07/2025 07:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 10:25
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1069449-47.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 28 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
28/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE CARVALHO NETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MAURO AZUL DA PAZ NOBRE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BORGES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EDVALDO REIS DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL MAURO NOBRE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:16
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 13:53
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 23:40
Juntada de manifestação
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27/05/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069449-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069449-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão, que deu provimento à apelação da parte embargada para rejeitar os presentes embargos do devedor e determinar o prosseguimento da execução.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes.
Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitado em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069449-47.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes.
A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado.
Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado.
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069449-47.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO, DANIEL MAURO NOBRE, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, JOAO MARCOS BORGES, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO, WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAO MENDES DE CARVALHO NETO, FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO, DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO, EDVALDO REIS DA SILVA FILHO, ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR, FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA, MAURO AZUL DA PAZ NOBRE, UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOAO MARCOS BORGES, DANIEL MAURO NOBRE, MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
EXTENSÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOVAÇÃO DE MATÉRIAS E TEMAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUADO E PONTUAL EXAME DOS ASPECTOS DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFIRMADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, sob o argumento de que o acórdão embargado é omisso, pelas seguintes razões: a) há ilegitimidade ativa em relação aos exequentes cujos nomes não constaram na peça inicial da ação coletiva que resultou no cumprimento de sentença constante dos autos; b) “O acórdão ora recorrido reconheceu que toda a categoria substituída pela Unafisco/Sindifisco seria legítima para executar o título formado nos autos do processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400.
Ocorre que, em se mantendo este entendimento por parte da Turma, há clara omissão quanto a questão de ordem pública, qual seja, a existência de múltiplas coisas julgadas formadas nos vários processos ajuizados pelo sindicato com vistas ao recebimento da GIFA em paridade.”; c) é contraditório o acórdão embargado, uma vez que “a sentença recorrida fixou honorários advocatícios por ter posto fim a execução, com a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
No entanto, ao reformar a sentença, o acórdão reconhece que os autos devem retornar a primeira instância para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, momento em que o juízo enfrentará as demais preliminares apresentadas pela União em sede de impugnação, bem como eventual excesso.”; d) pede a suspensão do processo, sob alegada existência de acordo com os exequentes. 2.
Em contrarrazões, o Sindifisco, afirma: a) o Sindicato ajuizou ação coletiva em favor da categoria que representa, não havendo o apontado vício de legitimidade, em conformidade com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal; b) não se configura a apontada existência de diversos títulos transitados em julgado com o mesmo propósito, porquanto “Não há qualquer lógica jurídica em se determinar a prevalência de título judicial cujo objeto não é idêntico ao dos presentes autos, na fase processual em que se encontra, para que as partes possam propor novos cumprimentos de sentença, em total afronta ao princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.”; c) foi adequadamente determinada a inversão do ônus da sucumbência, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza a incidência de honorários no cumprimento de sentença e na execução; d) pede que os embargos de declaração da União não sejam conhecidos, ou desprovidos. 3.
O acórdão embargado examinou e solucionou, pontualmente, os aspectos controversos relevantes para o julgamento da lide, concluindo, de forma fundada, pela inexistência do apontado vício de ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com amparo em jurisprudência expressa do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se ressentido, assim, da alegada omissão e contradição, como se verifica: “No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.”. 4.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de “acordo ajustado entre partes”, formulado nos embargos de declaração em exame, não se configura qualquer omissão, uma vez que essa pretensão não integrou a lide em momento anterior, e não poderia ser, em consequência, objeto de exame, uma vez que não constava dos autos. 5.
Com efeito, o instrumento de “acordo” consiste em documento assinado, apenas, pela própria União, e que faz referência a processos específicos, sem demonstrar a eventual existência de efetivo ajuste entre as partes.
A União, havendo obtido sentença que lhe fora favorável, manteve-se na ação com o objetivo de preservar o entendimento de mérito que entendeu lhe ser conveniente, buscando o desprovimento da apelação das partes exequentes, conduta incompatível com a alegada realização de “acordo” nos autos. 6.
Ainda que comprovada a existência de acordo, os efeitos desse ajuste, em cada processo, e em relação, individualmente, aos substituídos pelo Sindicato, possui ambiente processual adequado perante o Juízo da execução, a ser instruído pelo magistrado de primeira instância, como, a propósito, expressamente determinou o acórdão embargado. 7.
Embargos de declaração não se constituem via processual adequada para se obter novo julgamento da causa, e, menos ainda, quando amparado em argumentos que não foram referidos em momento anterior, no curso do processo. 8.
Na situação dos autos, não merecem acolhimento as razões recursais da União, seja porque foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado (matéria afeta à legitimidade processual e aos honorários), seja pelo fato de não serem objeto do recurso de apelação examinado. 9.
Embargos de declaração da União desprovidos, mantendo-se, integralmente, o decidido pelo acórdão embargado, que determinou o envio dos autos ao Juízo de primeira instância, com a finalidade de que a execução tenha curso processual regular.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:32
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 Gab 2.3 P - Des Gustavo.
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31/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
-
31/03/2025 17:16
Cancelada a conclusão
-
27/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
-
27/03/2025 09:38
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MAURO AZUL DA PAZ NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de EDVALDO REIS DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL MAURO NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de EDVALDO REIS DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIO MELO MENDES DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL MAURO NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO LAURINO OLIVEIRA REIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA DE ARAUJO PRESTRELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MAURO AZUL DA PAZ NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO PRESTRELO OLIMPIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WALINDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ARAUJO PRESTRELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DAYSE MARIA DE ARAUJO PRESTRELO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:22
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:13
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 00:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:08
Voto Divergente Vencedor Proferido
-
08/01/2025 12:00
Conhecido o recurso de ANTONIO NEVES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *87.***.*04-04 (APELANTE) e provido
-
05/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/11/2024 19:10
Juntada de memoriais
-
25/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:18
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Gab 3.4 P.
-
24/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:41
Retirado de pauta
-
23/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
14/08/2024 11:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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