TRF1 - 1000330-02.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000330-02.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLINY GONCALVES MIRANDA - GO63504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência-LOAS.
Realizados a perícia médica (ID 2176709685) e o estudo socioeconômico (ID 2174512947).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e contestação no ID 2183080726, sendo que a primeira foi aceita apenas parcialmente pela parte autora.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei).
Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No presente caso, a perícia médica (ID 2176709685) constatou que a parte requerente é portadora de coronariopatia obstrutiva grave em coronária circunflexa (CID I25), decorrente de doença arterial crônica.
O laudo pericial esclarece que o paciente realizou cineangiocoronariografia (cateterismo) em 02/01/2024, quando foi visualizada lesão grave de 90% em coronária circunflexa.
Embora lesões com mais de 70% sejam angioplastáveis, no caso do paciente não houve possibilidade de tratamento via percutânea (implante de stent) por possíveis causas anatômicas, permanecendo com a lesão grave e fazendo uso irregular de medicação.
A perícia médica concluiu que o impedimento impede atividade laboral de qualquer natureza e pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos), visto que uma lesão dessa gravidade pode culminar em morte súbita e ainda pode agravar com o tempo suas características, mesmo com medicação.
Tem-se por suprido o primeiro requisito legal.
Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente.
O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93, na redação vigente ao tempo do requerimento.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin n. 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal.
No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da UNIÃO o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
O estudo socioeconômico (ID 2174512947) revelou que o autor vive em situação de vulnerabilidade social.
Reside sozinho há 8 anos em imóvel muito inacabado, com apenas 1 cômodo e um banheiro, em área de posse sem infraestrutura.
O autor não possui nenhuma renda pessoal e sobrevive exclusivamente de ajuda de terceiros.
O Cadastro Único foi realizado em 20/01/2022 e atualizado em 07/03/2024 (ID 2167437706, pag.06/08), estando conforme o estudo socioeconômico trazido aos autos.
A parte autora protocolizou requerimento administrativo em 08/03/2024, indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 2167437706, pág. 11).
A procedência do pedido é a medida que se impõe.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a proximidade com a data de atualização do CadÚnico-07/03/2024 (ID 2167437706) e a inocorrência de alteração do grupo familiar, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER = 08/03/2024).
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a autarquia ré a conceder o benefício de amparo social à pessoa com deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): REGINALDO ROCHA CPF: *99.***.*95-00 Data de nascimento: 12/05/1969 DIB: 08/03/2024 DIP: 01/05/2025 RMI: um salário-mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ante a situação de deficiência, fundado no Art. 9º da Lei 13.146/2015, atribuo prioridade na tramitação processual.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
21/01/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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