TRF1 - 1006470-86.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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15/07/2025 23:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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30/06/2025 08:59
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL PEREIRA SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:47
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006470-86.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
P.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA GONCALVES DIAS ROCHA - GO51491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, E.
G.
P.
S., menor impúbere, representado por sua genitora MARINA PEREIRA GOMES, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência - LOAS.
Realizados a perícia médica (Id 2175553217) e o estudo socioeconômico (Id 2168275470).
Impugnação ao laudo médico pericial pela parte autora no Id 2177308623.
Contestação presente (Id 2179660866).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos tomando ciência dos atos processuais sem adentrar ao mérito da causa (Id 2186680408).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, ocorrência de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o médico perito de confiança do Juízo atestou que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).
Conforme constatado no laudo pericial médico (Id 2175553217), o autor apresenta quadro de deficiência mental/intelectual, com "ausência de contato visual direto, com prejuízo em funções executivas, sobretudo com desatenção, agitação e hiperatividade, rigidez de comportamento, linguagem não verbal com baixo léxico verbal para a faixa etária (apenas vogais e balbucios)".
O perito médico inicialmente considerou o impedimento como temporário por 01 ano.
No entanto, o laudo médico merece ser superado.
O Transtorno do Espectro Autista é, por sua natureza, uma condição neurodesenvolvimental permanente que, conforme a literatura médica especializada e a experiência clínica, caracteriza-se como impedimento de longo prazo.
Ademais, conforme comunicação de decisão juntada no Id 2154956154(pág.24), o benefício foi indeferimento sob o fundamento de que o autor não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC e não por ausência de impedimento de longo prazo.
Não resta dúvida de que o autor apresenta, sim, impedimento de longo prazo, considerando que o autismo é, geralmente, condição de longevo acometimento e de permanentes consequências.
Assim, o primeiro requisito legal fora devidamente suprido.
Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente.
O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93, na redação vigente ao tempo do requerimento.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin n. 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal.
No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
No estudo socioeconômico (Id 2168275470) registra-se que a parte autora reside com sua genitora, sendo o sustento proveniente de trabalhos eventuais como doméstica realizados pela mãe, que lhe geram aproximadamente R$550,00 mensais.
Residem em imóvel alugado.
As despesas mensais do grupo familiar, conforme apurado no estudo social, incluem energia elétrica R$150,00, gás R$110,00, além de medicamento para o autor (risperidona) no valor de R$100,00 mensais, deixando o grupo familiar em evidente situação de vulnerabilidade social.
Deve-se considerar ainda que o autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessita de cuidados médicos especiais.
Conforme constatado pelo estudo social, o autor ainda não iniciou as terapias necessárias por falta de vagas no SUS, e a família não tem condições financeiras de arcar com tratamento particular ou plano de saúde.
A Assistente Social concluiu que o núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo a renda familiar insuficiente para garantir a manutenção digna da criança com deficiência.
Assim, o segundo requisito, da comprovação de situação de miserabilidade, também foi suprido.
O Cadastro Único foi realizado e atualizado em 17/06/2024 (Id 2154955813), estando conforme o estudo socioeconômico trazido aos autos.
A parte autora protocolizou requerimento administrativo em 18/06/2024, indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Id 2154956154).
A procedência do pedido é a medida que se impõe.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a proximidade com a data de atualização do CadÚnico e a inocorrência de alteração do grupo familiar, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB = DER = 18/06/2024).
Da antecipação de Tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a autarquia ré a conceder o benefício de amparo social à pessoa com deficiência à parte autora: Beneficiário(a): E.
G.
P.
S., representado por sua genitora MARINA PEREIRA GOMES (CPF: *56.***.*60-76) Data de nascimento: 21/03/2022 CPF: *15.***.*64-46 DIB: 18/06/2024 (DER) DIP: 01/05/2025 RMI: um salário-mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
P.R.I., inclusive o MPF.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
26/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 23:02
Juntada de parecer do mpf
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13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 18:40
Juntada de contestação
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL PEREIRA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:55
Juntada de impugnação
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10/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:27
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL PEREIRA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 21:00
Juntada de laudo pericial
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13/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/12/2024 11:00
Juntada de manifestação
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30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/10/2024 21:18
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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