TRF1 - 1021455-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021455-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANAINA GOMES DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY DOMINGOS ROCHA - DF51207 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Janaina Gomes da Rosa, no bojo de ação ordinária proposta em face da União Federal, visando, em apertada síntese, ao reconhecimento de alegado direito à ocupação de imóvel classificado como Próprio Nacional Residencial – PNR, bem como ao pagamento de danos materiais.
Sustenta a parte autora ter sido preterida de forma arbitrária e imotivada na lista de pretendentes à ocupação de PNR, em razão da concessão do imóvel a servidores supostamente inscritos em data posterior à sua.
Certidão de prevenção negativa no ID 2175885564.
Contestação apresentada no ID 2186916040. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto.
A alegada preterição não restou suficientemente demonstrada.
Como bem destacado na contestação apresentada pela União, embora tenha sido reconhecida a data correta de inscrição da autora (17/07/2007), não há prova cabal de que a sua posição na lista de espera tenha sido efetivamente ultrapassada por servidores em situação posterior.
A autora não apresentou documentos que comprovem as datas de inscrição dos demais beneficiários, tampouco o impacto efetivo dessas distribuições em sua posição atual.
Conforme informado pelo Hospital das Forças Armadas (HFA), a requerente ocupa atualmente a 27ª posição na lista de espera, sendo que mesmo a exclusão das cinco servidoras indicadas não garantiria à parte autora o acesso imediato a um PNR, já que ela permaneceria fora da posição de contemplação.
Ademais, as informações prestadas indicam que a distribuição de PNR encontra-se suspensa desde 2023 por orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 577/2022 – TCU – 1ª Câmara), o que por si só inviabiliza a pretensão formulada em sede liminar.
Ressalte-se, ainda, que o ato de concessão de PNR possui natureza discricionária e precária, não configurando direito subjetivo da servidora, especialmente diante da ausência de previsão legal que garanta a nomeação ou ocupação por mera ordem cronológica de inscrição.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há elementos concretos que evidenciem prejuízo iminente ou de difícil reparação à autora.
Os fatos narrados remontam a atos administrativos praticados entre 2011 e 2023, tendo a presente demanda sido proposta apenas em março de 2025, o que enfraquece a urgência alegada.
Por outro lado, vislumbra-se a possibilidade de grave lesão à ordem administrativa e à isonomia entre os pretendentes em caso de concessão da medida, haja vista que o deferimento da liminar poderia gerar desorganização na fila de espera, afronta ao princípio da separação dos poderes e descumprimento de orientação de órgão de controle externo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Embora o art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, disponha que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família, tal dispositivo não retira do magistrado o poder-dever de avaliar cada caso que lhe é apresentado (TRF-1ª Região, AC 0027035-64.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/04/2015).
Diante desse quadro, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
11/03/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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