TRF1 - 1052299-05.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 14:34
Juntada de Informação
-
17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 22:48
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1052299-05.2024.4.01.3500 AUTOR: ZULIMAR MARIA RIBEIRO KUBO Advogado do(a) AUTOR: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao idoso, a partir da DER (28/08/2023).
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
SÚMULA 77 DA TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG , Julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP , Julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta C.
Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS , Julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, Julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
No caso, o benefício foi indeferido pelo INSS sob fundamento de que a parte autora não atende ao critério de miserabilidade, conforme se depreende da comunicação de indeferimento. 1.
Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência. 2.
Do requisito etário No caso dos autos, haja vista a idade da parte autora (70 anos na data do requerimento administrativo), do lar, tem-se preenchido o requisito etário. 3.
Da miserabilidade Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Para a análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluidos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade.
Assim, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar.
Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
Na situação sob análise, o estudo socioeconômico, datado de 11/03/2025, informa que a parte autora reside com seu cônjuge (71 anos de idade) e seu filho (43 anos de idade) em moradia alugada, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, a parte autora não possui renda e o grupo familiar sobrevive do benefício previdenciário do cônjuge, no valor de um salário mínimo mensal, da renda do cônjuge, decorrente do trabalho em um estacionamento, com o que declara auferir R$ 1.200,00 mensais, da renda do filho, decorrente da atividade de Uber, com o que declara auferir R$ 1.200,00 mensais, e da ajuda financeira dos filhos.
Consta do documento, também, que a família possui despesa extraordinária no valor de R$ 327,00 mensais com a aquisição de medicamentos.
Não obstante as informações prestadas no momento da perícia social, o processo administrativo revela que, quando do requerimento, constava do Cadúnico a informação de que o núcleo familiar da parte autora era composto apenas por ela e por seu cônjuge.
Verifica-se que no caso um dos integrantes do grupo familiar da parte autora é pessoa idosa que percebe benefício previdenciário de valor mínimo.
E, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Nesse sentido, registre-se que, em sede de repercussão geral, o e.
STF declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 34, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade.
O STF entendeu pela existência de omissão parcial inconstitucional, na medida em que o dispositivo legal também deveria excluir do cálculo da renda mensal do grupo familiar do postulante o benefício previdenciário de até um salário mínimo pago a outro idoso que compõe o grupo familiar, assim como o benefício assistencial recebido por deficiente que integra a família. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
No rumo dessa orientação, verifica-se que o benefício da pessoa idosa, correspondente a um salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda mensal do grupo familiar.
Embora o benefício recebido pelo cônjuge da parte autora não deva ser computado para fins de aferição da renda familiar, observa-se que há outros elementos nos autos que indicam a ausência de situação de miserabilidade.
Entre tais fatores, destacam-se a ajuda financeira prestada pelos filhos da autora, a remuneração recebida pelo cônjuge e as condições estruturais do imóvel em que residem.
Tais circunstâncias, em conjunto, afastam a caracterização de hipossuficiência econômica.
Ademais, é plenamente aceito no âmbito da jurisprudência o entendimento de que a análise da miserabilidade não deve se restringir ao critério puramente objetivo da renda per capita.
Assim, a verificação da condição socioeconômica deve considerar outros elementos que revelem, no caso concreto, a existência ou não da vulnerabilidade social.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do TRF1: SEGURIDADE SOCIAL.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o art. 203, inciso V da CF, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A matéria foi regulamentada pela Lei n. º 8.742/93, de modo que, para fazer jus ao benefício, indispensável a comprovação da condição de idoso ou portador de impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo. 3.
Na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) por entender que inexiste justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Dessa forma, há de ser excluído do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou deficiente. 4.
No ponto, impera destacar recente posicionamento da TNU quanto à caracterização da miserabilidade, ao qual me filio: ...
Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos.
Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício.
Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis... (PEDILEF 50041721020134047205, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 06/03/2015 PÁG. 83/193.) 5.A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora sob a seguinte fundamentação: O laudo pericial acostado aos autos assevera que a patologia que acomete a parte autora não a deixa incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais ou qualquer outra atividade, bem como não restringe a sua participação no meio social.
Em que pese a prova técnica revelar-se de fundamental importância, não há nenhum tipo de vinculação ao Juízo da causa a quem compete aquilatar outros elementos que transcendem a mera constatação física, entretanto, há de se ressaltar que a não constatação da incapacidade da parte autora inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Desta feita, não comprovada a qualidade de pessoa portadora de deficiência, a constatação de vulnerabilidade social é despicienda uma vez que os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada assistencial (BPC) são cumulativos.
Nesse contexto, o laudo pericial noticia que a parte autora não convalesce de doença incapacitante.
De igual modo, a perícia judicial constata que não há limitação no desempenho de atividade laborativa e que a patologia não restringe a participação social em paridade com as demais pessoas.6.
O laudo médico pericial (ID 353670660) demonstra o contrário: pericianda com história de acidente vascular encefálico em agosto de 2016, com internamento durante 02 dias no Hospital Clériston Andrade.
Com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2 insulinodependente há 06 anos.
Informa que realizou fisioterapia de 2020 a 2021 (SIC).
No momento pericianda com hemiparesia à direita, com mão em garra, lúcida e orientada no tempo e espaço, eupneica, afebril, em bom estado geral e nutricional, estável hemodinamicamente, com marcha claudicante, deambulando com auxílio de uma muleta canadense apoiada em antebraço esquerdo, com força muscular grau III em membro superior direito e grau II em membro inferior direito (não vence a gravidade).
Membro dominante: direito.
CID: I64, I10, E11.
Afirma o expert, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual desde agosto de 2016.
Acrescenta que: É possível a realização de tratamentos de apoio para a deficiência física, mas não existe um tratamento curativo.
Há, portanto, impedimento de longo prazo.7.
Lado outro, contudo, consta no laudo socioeconômico que a parte autora reside com sua filha de 28 anos, desempregada e com seu esposo que recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo.
Entretanto, o requisito da hipossuficiência econômica não restou comprovado.É que, analisando as informações constantes do estudo socioeconômico e diante das fotografias anexadas, percebo que a parte autora apresenta condição de vida incompatível com o conceito de vulnerabilidade social.
O imóvel é composto de eletrodomésticos e móveis indispensáveis à vida familiar.
Ainda que excluído o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no valor de um salário mínimo, a conclusão que se impõe, a partir da leitura do relatório social, é a de que a renda declarada pela família não corresponde ao contexto de moradia encontrado, desautorizando a concessão do benefício.8.
Recurso desprovido. 9.
Honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, observada a suspensão da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 10.Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010. (AGREXT 1009783-49.2019.4.01.3304, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 10/11/2023.) (grifo nosso).
VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
DEFICIENTE.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para negar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.2.
Tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada o idoso, com 65 anos de idade, ou o portador de deficiência que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e o art. 20, da Lei 8.742/93.3.
A controvérsia dos autos se concentra no atendimento ou não do requisito da miserabilidade.4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963, reconheceu que o critério de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não é único para aferição da miserabilidade e declarou inconstitucional o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
Para aferição da miserabilidade, deve orientar-se pelas particularidades do caso concreto, cabendo a exclusão do cômputo de outro benefício no valor de um salário mínimo recebido pelo núcleo familiar, independentemente de sua origem.5.
Segundo o relatório socioeconômico (ID 342123643), o grupo familiar é composto por seis pessoas: a parte autora seus dois irmãos, seu pai, sua madrasta e sua avó. 6.
A renda familiar advém do salário do seu pai, no valor de R$700,00, e do benefício Bolsa Família no valor de R$600,00.
Logo a renda per capita do núcleo familiar é menor que ¼ de salário mínimo.7.
Porém, de acordo com as consultas ao CNIS (ID342123652), o pai da parte autora (Simão Augustinho da Silva), recebe pensão por morte desde 28/02/2013 no valor de R$1.320,00, o que configura ocultação de rendimentos.8.
O grupo familiar reside em casa própria.
A casa é de alvenaria, possui seis cômodos sendo eles, 1 cozinha, 1 banheiro, 1 sala, 2 quartos e uma varanda, conservada, porém, com algumas avarias.
Encontra-se guarnecida de TV de led, cama, guarda roupa, ventilador, ar condicionado, fogão, geladeira, sofá, bicicleta e um carro.9.
Entre as despesas informadas, há gastos com taxa de água (R$30,00), taxa de energia (R$180,00), alimentação (R$500,00), gasto mensal com gás (R$ 135,00) e gastos com transporte (R$400,00), totalizando os gastos mensais no valor de R$1.245,00.10.
Nesse contexto, apesar da baixa renda declarada, as fotos anexadas e as informações reunidas não convencem que a parte autora é pessoa pobre, mas não miserável, não ficando demonstrada a hipossuficiência financeira da família, notadamente porque as condições de moradia são bastante razoáveis e dignas e existem bens incompatíveis com o alegado estado de miserabilidade (veículo).11.
Vale destacar que não existe presunção de miserabilidade se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, pois, sendo este apenas um critério objetivo, funciona mais como um parâmetro do que como um requisito determinante, pelo que prevalece o exame das circunstâncias do caso concreto e demais elementos dos autos.
Nesse sentido, há precedente da TNU PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA.12.
Assim sendo, não comprovada a miserabilidade familiar, requisito cumulativo e indispensável, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial, ainda que caracterizado o impedimento de longo prazo. 13.
Sentença confirmada.14.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.15.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (AGREXT 1006089-95.2022.4.01.4200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 02/10/2023.) (grifo nosso) Da análise do extrato do CNIS, observa-se que, na competência de 08/2023, quando foi requerido o benefício, o cônjuge da parte autora auferia remuneração no valor de R$ 1.706,80 mensais: Não se pode olvidar que é originariamente da família, e não do Estado, o dever de prestar assistência ao familiar necessitado.
Isso porque a assistência social possui caráter subsidiário, conforme art. 203 da Constituição Federal, somente podendo ser prestada a quem dela necessitar, ou seja, a quem não possa se socorrer de sua família para prover sua subsistência.
A par de o núcleo familiar possuir renda para sobreviver, as imagens demonstram que a família reside em imóvel com boa estrutura, bom acabamento e boas instalações sanitárias, oferecendo condições de habitabilidade e conforto superiores ao que se pode considerar estar vivendo uma pessoa em estado de miserabilidade.
Ainda, foi informado que o filho da parte autora possui um veículo e a família arca com a assinatura de plano de internet, pelo que se depreende renda suficiente para despesas que ultrapassam o meramente necessário à sobrevivência.
Nesse sentido, há de se registrar que a Lei 8.742/1993 tem como destinatários aqueles que não possuem efetivamente condições mínimas de subsistência, ou de tê-la provida por sua família, a quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Assim, não há que se cogitar miserabilidade, conceito que alberga a faixa aquém da pobreza.
O amparo social tão-somente pode ser concedido para aqueles cuja ausência do benefício importe em inexistência de meio mínimo de sobrevivência.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausente a situação de miserabilidade, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado. 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a ZULIMAR MARIA RIBEIRO KUBO - CPF: *58.***.*41-53 (AUTOR)
-
23/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:17
Juntada de contestação
-
18/03/2025 23:53
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
13/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:14
Juntada de laudo pericial
-
18/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/12/2024 15:02
Juntada de emenda à inicial
-
04/12/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/11/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
18/11/2024 23:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019951-28.2024.4.01.3307
Alexsandra Neres dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 16:21
Processo nº 1023398-11.2025.4.01.3300
Luis Gustavo Arambulo
Reitora da Universidade Federal da Bahia...
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:31
Processo nº 1002450-78.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Maria Luiza Menezes Moraes
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 18:01
Processo nº 1003107-80.2022.4.01.3304
Adjanice Batista Andrade dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Fabio Kennedy Araujo Sena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 14:39
Processo nº 1009201-94.2025.4.01.3900
Jose Avelino Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 13:00