TRF1 - 1000233-55.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000233-55.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIRLLA LAYANNE OLIVEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 POLO PASSIVO:CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMISSÃO E PESSOAL DO INSITUTO FEDERAL DO MARANHÃO - IFMA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado por Mirlla Layanne Oliveira de Sousa, em nome próprio e na qualidade de representante legal de Arthur Oliveira de Sousa, em face de ato do Chefe do Departamento de Admissão e Pessoal do Instituto Federal do Maranhão (IFMA).
A parte impetrante alega que Arthur Oliveira de Sousa foi aprovado em segundo lugar no Processo Seletivo de Cursos Técnicos de Formação Integral de 2023, na modalidade de cotas para alunos de escola pública, e que, ao apresentar a documentação necessária para matrícula, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que não cursou integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas, como exigido no edital.
Argumenta que, embora tenha estudado parte das séries iniciais em escola privada, o fez na condição de bolsista integral, fato que deveria ser equiparado à condição de aluno de escola pública.
Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, inciso LXIX, 205 e 208 da Constituição Federal, além de dispositivos da legislação infraconstitucional pertinentes.
Requereu a concessão de liminar para assegurar sua matrícula e, ao final, a confirmação da segurança.
A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo, sob o fundamento de que não restou configurado o fumus boni iuris.
Ressaltou-se que o edital do certame não previu o tratamento de alunos bolsistas em escolas privadas como equivalente aos egressos da rede pública e que, conforme o princípio da vinculação ao edital, não seria possível ao Judiciário ampliar os critérios pre
vistos.
Destacou-se ainda que o deferimento da liminar exigiria a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verificou.
Na sequência, o Instituto Federal do Maranhão (IFMA) apresentou manifestação, requerendo o seu ingresso como assistente litisconsorcial passivo e pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que os atos praticados obedeceram fielmente às normas editalícias e à legislação de regência.
Posteriormente, foram apresentadas informações pela autoridade impetrada (Reitor do IFMA), nas quais reiterou-se a regularidade do ato impugnado.
Argumentou que a exigência de formação integral em escolas públicas decorre expressamente da Lei nº 12.711/2012 e que o edital apenas reproduziu tal comando legal, não havendo previsão de inclusão de bolsistas de escolas privadas na política de cotas.
Traz jurisprudência que veda a equiparação de bolsistas de escolas privadas a alunos de escolas públicas para fins de reserva de vagas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, afirmando que não vislumbrou interesse público primário a justificar sua intervenção na qualidade de custos legis, devolvendo os autos sem análise de mérito, com fundamento nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
ANÁLISE SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA COTA PARA ESCOLA PÚBLICA No presente caso, trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado com a finalidade de assegurar a matrícula de Arthur Oliveira de Sousa, sob a alegação de que, apesar de ter cursado parte do ensino fundamental em instituição privada, tal circunstância deveria ser equiparada à condição de aluno de escola pública, em virtude da concessão de bolsa integral.
A análise dos autos evidencia que é incontroverso que o impetrante não cursou, de forma integral, o ensino fundamental e o ensino médio em instituições públicas de ensino, conforme exigido pelo edital do processo seletivo do IFMA.
Tal fato, por si só, já afasta o preenchimento das condições específicas previstas para concorrer às vagas reservadas às cotas destinadas a alunos da rede pública de ensino. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA Quanto à possibilidade de equiparação entre o bolsista integral em instituição privada e o aluno egresso da rede pública, também não assiste razão à parte impetrante.
A análise deve ser realizada sob a ótica do princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que não se restringe à igualdade formal (tratamento igual para todos), mas também compreende a igualdade material, que busca promover a equidade por meio da consideração das diferentes situações concretas.
Entretanto, mesmo sob a perspectiva da igualdade material, não se pode ignorar que o estudante de instituição privada, ainda que bolsista integral, possui, em regra, acesso a uma estrutura de ensino distinta, frequentemente de maior qualidade e com mais recursos, em comparação ao ensino público.
Trata-se de realidades fáticas distintas, as quais justificam o tratamento diferenciado conferido pela política pública de cotas.
Ademais, cabe observar que, nos programas em que o legislador entendeu pertinente incluir bolsistas de instituições privadas, como no Programa Universidade para Todos (PROUNI), tal previsão foi expressamente incluída em lei específica.
No presente caso, a Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas) limita-se a estabelecer o benefício para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, sem extensão automática aos bolsistas de instituições privadas.
Portanto, ausente previsão legal para equiparação, não cabe ao Judiciário criar tal hipótese, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, especialmente em se tratando de políticas públicas que envolvem critérios objetivos de seleção e reserva de vagas. 3.
OBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA O edital do processo seletivo do IFMA, ao exigir a formação integral em escola pública para o preenchimento das vagas reservadas às cotas, atuou em estrita observância à legislação de regência, sem qualquer inovação ou restrição além daquelas previstas em lei.
Por consequência, o Instituto Federal do Maranhão limitou-se a aplicar a legislação pertinente e o edital que reproduziu fielmente as exigências legais.
Assim, não se configura ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. 4.
CONFORMIDADE DO EDITAL COM A LEI Nº 12.711/2012 A política de cotas instituída pela Lei nº 12.711/2012 objetiva garantir o acesso ao ensino superior de estudantes oriundos da rede pública, respeitando critérios objetivos e rígidos de elegibilidade.
O edital do IFMA não extrapolou, nem restringiu indevidamente os critérios da Lei nº 12.711/2012, mas tão somente a reproduziu, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita, o qual rege a Administração Pública, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, estando a atuação do IFMA pautada na legalidade, não há que se falar em ofensa a direitos da parte impetrante. 5.
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS O controle judicial dos atos administrativos, em matéria de concurso público e processos seletivos, limita-se à verificação da legalidade, não se admitindo a análise do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No presente caso, a atuação do IFMA não extrapolou os limites da legalidade, razão pela qual não há espaço para a intervenção do Poder Judiciário no processo seletivo ou na interpretação das normas editalícias e legais.
Ausente ilegalidade no ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo, mantendo o indeferimento da matrícula da impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
16/01/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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16/01/2023 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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