TRF1 - 1014889-97.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1014889-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028379-74.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VERO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERO S.A contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 1028379-74.2025.4.01.3400, que portergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado para suspender a exigibilidade da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP, até o julgamento final da lide, sob o fundamento de ausência de elementos concretos de urgência e do longo lapso temporal entre a suposta violação ao direito alegado e o ajuizamento da ação.
Sustentam as agravantes, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da CFRP, sob diversos fundamentos: ausência de previsão constitucional para a base de cálculo adotada, desconexão entre o fato gerador e a base de cálculo, necessidade de instituição da exação por meio de lei complementar, e desvio de finalidade na destinação dos recursos arrecadados.
Alegam que a exação apresenta natureza de taxa, mas se estrutura como contribuição de intervenção no domínio econômico sem os requisitos exigidos pela Constituição Federal.
Postulam, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o deferimento da tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade dos débitos relativos à CFRP, impedindo-se qualquer medida coercitiva ou restritiva por parte da ANATEL, notadamente quanto ao bloqueio de acesso à plataforma MOSAICO e a eventual inscrição das agravantes em cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. É o relatório.
Decido.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra despacho que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para o momento da sentença, no bojo de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito.
Tal manifestação judicial, contudo, configura-se como despacho de mero expediente, que não possui conteúdo decisório e, por conseguinte, não se submete a impugnação autônoma por meio de recurso.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, são taxativamente elencadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do referido dispositivo legal, sendo certo que a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores reconhece que a postergação da análise de pedido liminar para momento posterior não configura decisão interlocutória passível de agravo, mas sim mero despacho ordinatório, insuscetível de recurso.
Destaco, a propósito, que o entendimento prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de exame imediato de tutela de urgência, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem configura lesão ao direito da parte que justifique a interposição de agravo de instrumento.
Portanto, inexiste decisão agravável, o que obsta o conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ausência de decisão interlocutória agravável, nos termos do artigo 1.015 do CPC.
Intimem-se.
BRASíLIA, 13 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
29/04/2025 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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