TRF1 - 1014815-37.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:25
Decorrido prazo de FRANCIS KAROL GONCALVES DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:47
Decorrido prazo de DELCICH NUNES DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1014815-37.2025.4.01.3300 AUTOR: FRANCIS KAROL GONCALVES DE ALMEIDA, DELCICH NUNES DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, do ITAU UNIBANCO S.A., do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, do BANCO DO BRASIL SA e do BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A por FRANCIS KAROL GONCALVES DE ALMEIDA e DELCICH NUNES DE ALMEIDA, por meio da qual os autores, na condição de herdeiros de Maria da Conceição Gonçalves de Almeida, deduzem a seguinte pretensão: "d) A condenação do BANCO DO BRASIL SA e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A a realizarem o pagamento dos valores contidos nas respectivas contas bancárias e previdência privada, totalizando o importe de R$ 37.178,27 (trinta e sete mil e cento e setenta e oito reais e vinte e sete centavos). e) Seja deferido o pedido de expedição de ordem judicial, via sistema Bacenjud, para bloqueio e transferência em favor do(a) autor(a) de todos os valores existentes em nome da falecida Maria da Conceição Gonçalves de Almeida, CPF nº *57.***.*35-15, até o limite em que forem apurados os valores encontrados nas contas bancárias restantes. f) Caso o valor bloqueado via Bacenjud seja inferior ao saldo da conta, seja expedido o competente alvará judicial autorizando a liberação e transferência do saldo restante em favor dos autores;" Os autores especificam que a falecida possuía conta poupança junto à CEF, bem assim que não tiveram acesso à totalidade das contas mencionadas acima, apenas às contas do Banco do Brasil, motivo pelo qual necessitam das pesquisas via Bacenjud para que se possam aferir e liquidar os valores a serem sacados pelos herdeiros.
De início, evidencia-se a incompetência do Juízo para apreciação da demanda quanto aos pedidos formulados contra os réus ITAU UNIBANCO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, por não se enquadrarem nas nas hipóteses constantes do art. 109, da CF.
Quanto à pretensão relativa à Caixa Econômica Federal, consistente em pesquisa e bloqueio de valores a serem encontrados em nome da falecida, igualmente falece competência a este Juízo para apreciação.
Bem de ver, segundo o artigo 1º da Lei n. 6.858/1980, "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O disposto na Lei n. 6.858/1980 se aplica, ainda, "às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando da edição da Súmula n. 161, firmou entendimento no sentido de que "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Ora, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, consistente em pedido de liberação de saldo em conta de pessoa falecida que se adequa à situação versada na Lei n. 6.858/1980, falece competência a esta Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, emergindo, ao revés, a competência da Justiça Estadual.
Sendo assim, extingo o presente feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/03/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 13:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2025 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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