TRF1 - 1006598-11.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006598-11.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044294-55.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: MI SHOP COMERCIO DE ACESSORIOS E CELULARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES - PA11780-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1006598-11.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MI SHOP COMERCIO DE ACESSORIOS E CELULARES LTDA contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará - PA, que, no bojo do processo n. 1044294-55.2024.4.01.3900, deferiu o uso provisório à Polícia Federal do veículo I/MMC Pajero Sport Hpe S de Placa GED5B29.
Narra que “...O veículo de propriedade da Impetrante que se encontrava no local da apreensão apenas porque o representante da empresa estava em viagem e pediu para que Vinicius Sousa Dias, que é investigado, e que mora em um condomínio fechado, o deixasse ali guardado, por motivos de segurança, até seu retorno, visto que o mesmo está sem seguro”.
Aponta que não é “...sequer investigada nos autos de IPL nº 1002071-09.2023.401.3905...” Requereu, liminarmente, a suspensão da autorização de uso e deferimento da restituição, providência que espera vir confirmada quando do julgamento do mérito.
O pedido liminar foi deferido a fim de suspender a autorização de uso do veículo Pajero Sport Hpe S de Placa GED5B29 e de determinar a liberação do bem referido à impetrante, sob a condição de fiel depositário e com inserção de restrição de transferência.
Por força do art. 580 do CPP, a decisão liminar estendeu aos demais investigados a sustação da autorização de uso de todos os automóveis deferidos no processo n. 1044294-55.2024.4.01.3900, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança.
Contra referida decisão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, alegando que “a r. decisão de ID 432491232 afigura-se omissa e contraditória.
Omissa, porque o em.
Relator não especificou veículos e investigados ao estender os efeitos da liminar, tampouco fundamentou a extensão à luz do art. 580 do CPP.
Contraditória, porque a impetrante é terceira não investigada e a extensão abrange investigados.” (ID 432717771).
Em petição de ID 432885402, ROBSON SOUZA BRAGA requereu a extensão dos efeitos do Mandado de Segurança.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 433913349).
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 434797741). É o relatório.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1006598-11.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MI SHOP COMERCIO DE ACESSORIOS E CELULARES LTDA contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará - PA, que, no bojo do processo n. 1044294-55.2024.4.01.3900, deferiu o uso provisório à Polícia Federal do veículo I/MMC Pajero Sport Hpe S de Placa GED5B29, sob os seguintes fundamentos (ID D 2161570024, do processo n. 1044294-55.2024.4.01.3900): II - FUNDAMENTAÇÃO Os veículos em questão foram apreendidos no bojo da operação Bruciato I, que foi realizada a partir do Decisum prolatado nos autos de n. 1001822-24.2024.401.3905, onde houve a decretação não só da prisão preventiva de alguns investigados, como também busca e apreensão, sequestro de bens, suspensão de atividades, quebra de sigilo bancário e fiscal, suspensão de atividades empresariais e funcionais, dentre outros.
Nos fundamentos da decisão (ID 2145443945 dos autos de n. 1001822-24.2024.401.3905), constam a materialidade e os fortes indícios de autoria de cada crime imputado aos investigados PEDRO LIMA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, DANILLO SANTOS SILVA, EDILSON ALVES PEREIRA, AMOS MATTOS ANDRADE, VANDERLEI VIANA RIBEIRO JUNIOR, REGINALVA DE SOUSA PEREIRA, JUCELANY JULIO DE SOUZA, VINICIUS SOUSA DIAS, JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, SANDRISLEY DE AZEVEDO RIBEIRO e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DA SILVA.
Nenhum deles possui capacidade financeira suficiente para movimentar cifras milionárias, da qual foi constatado, seja pela ocupação profissional que exercem ou por sua ausência.
Mesmo nos casos em que os investigados possuíam relações societárias empresarias, estas não justificam os valores expressivos movimentados devido ao capital social declarado ser de baixa monta.
Por outro lado, todos os recursos expressivos transferidos para as contas bancarias pessoais dos investigados supra vieram de pessoas físicas e jurídicas envolvidas diretamente na extração e comercialização ilegal de ouro.
Os fatos em si que evidenciaram o indiciamento pelos crimes apurados no procedimento investigativo (ID’s 2152922667 e 2152922731) e vão ao encontro da ratio decidendi do pronunciamento judicial proferido nos autos de n. 1001822-24.2024.401.3905.
De outra ponta, verifico que na maioria dos casos em exame (ID 2152922466), os investigados não são os proprietários de direito dos veículos (registrados em banco de dados dos órgãos de trânsito), mas faticamente ostentavam sua posse no momento da apreensão realizada.
Tal fato é muito comum no contexto da lavagem de capitais, vez que o real proprietário de um bem oriundo de atividade ilícita tenta de se distanciar o máximo possível para não deixar nenhum tipo de rastro que possa ser identificado pelos órgãos de persecução criminal.
Promovem a nomeação de pessoas interpostas “laranjas” como proprietários de direito do bem, visando escamotear a identidade do real proprietário.
No contexto fático probatório analisado até então é possível inferir que os veículos e os outros bens apreendidos são originários de produto de crime, tendo como mote a extração e o comercio ilegal de ouro no município de Cumaru do Norte/PA e de outras regiões do país.
No tocante ao uso dos veículos listados pela autoridade policial (ID 2152922466), verifico que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo penal.
De acordo com art. 133-A do CPP se constatado o interesse público, a autoridade judiciária poderá autorizar os órgãos de segurança pública previstos no texto Constitucional (art. 144) e outros, a utilizar os veículos apreendidos em procedimentos criminais.[1] A utilização pela Autoridade Policial ou por órgão público envolvido na persecução penal de bem apreendido ou sujeito à medida assecuratória depende da comprovação de que nesse sentido converge o interesse público (CPP art. 133-A).
O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII: é garantido o direito de propriedade) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal, elencados no art. 144 da Constituição Federal, possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas.
Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens.
No caso em análise, foi deferido o uso provisório de 18 (dezoito) veículos apreendidos, 17 (dezessete) para a Polícia Federal e 1 (um) para a FUNAI, quais sejam, (1) Hyundai HB20 (RXD1J10), (2) Fiat Strada (SGQ8187), (3) BMW R1250G2 A (NAU9C64), (4) RAM 3500 (FDB4I95), (5) TOYOTA HILUX SW4 (RXF1C08), (6) TOYOTA HILUX GR (SZE2B55), (7) TOYOTA HILUX SRX (SZG3E93), (8) POLO TRACK (RXJ7A43), (9) HYUNDAI CRETA (SBY2D54), (10) TOYOTA HILUX SRX (RWN8C15), (11) CHEVROLET ONIX (SZZ6D31), (12) TOYOTA HILUX SRV (RWZ5B80), (13)MITSUBISHI PAJERO SPORT (QED5B29), (14)TOYOTA HILUX SRV (SZE6C66), (15) TOYOTA COROLLA CROSS (SLU0C97), (16) TOYOTA HILUX SRX (SLU2D31), (17) CHEVROLET ONIX (SZC3I48) e (18)MITSUBISHI OUTLANDER SPT (QVR3C60).
Tenho que a utilização pela Autoridade Policial e pela FUNAI dos veículos não atende ao interesse público, eis que importará em depreciação dos bens, causando prejuízo aos seus proprietários.
Acaso se entenda ser dispendiosa e antieconômica a manutenção dos bens apreendidos em depósito, deve-se ultimar os atos tendentes às suas alienações antecipadas. É o que entendeu a Segunda Seção desta Corte, em sessão realizada em 12.02.2025, no julgamento do MS n. 1042548-86.2022.4.01.0000, tomado por maioria, com o voto vencedor deste Relator, quando assentou a inexistência de direito líquido e certo ao uso pela autoridade policial.
A propósito, confira-se o precedente: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
VEÍCULOS APREENDIDOS.
UTILIZAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Não há interesse público na utilização de veículos apreendidos pela Autoridade Policial.
Dita utilização, a par de conduzir à depreciação do bem, não se me afigura legítima.
Os bens apreendidos não pertencem ao Estado.
Seu eventual perdimento em favor da União Federal, se for o caso, dar-se-á ao final do processo. 2.
Não sendo o caso de restituição do bem apreendido nem de depósito em mãos de terceiro (em regra, seu proprietário e/ou possuidor legítimo), tratando-se de bem sujeito a depreciação, proceder-se-á à sua alienação antecipada, mantendo depositados em conta remunerada vinculada ao Juízo os valores arrecadados. 3.
Segurança parcialmente concedida. (MS 1042548 86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 24/02/2025.) Em relação ao pedido de restituição (Pajero Sport Hpe S), não se verifica óbice à liberação, sob a condição de fiel depositário e com inserção de restrição de transferência, porquanto, em análise sumária,(a) resta comprovada a propriedade, conforme o CRLV de 432185867, e o bem se encontra com cláusula de alienação fiduciária em garantia junto ao Banco Itaucard S/A, em contrato de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 7.916,34 (ID 432185868); (b) a licitude na aquisição (com demonstração de compra através de alienação fiduciária); (c)o acautelamento não se mostra necessário à persecução penal, em decorrência do uso outrora deferido; e (d) a ausência de má-fé (presume-se a boa-fé).
Em observância ao princípio da isonomia (art. 580 do CPP), deve-se estender os efeitos da sustação do uso provisório aos demais veículos objeto da decisão impugnada.
Com base nos fundamentos expendidos, revela-se pertinente conceder a ordem mandamental vindicada para o fim de suspender a autorização de uso do veículo Pajero Sport Hpe S de Placa GED5B29 e de determinar a liberação do bem referido à impetrante, sob a condição de fiel depositário e com inserção de restrição de transferência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a ordem mandamental vindicada pela impetrante, para o fim de suspender a autorização de uso do veículo I/MMC Pajero Sport Hpe S, Misto Utilitário, de cor preta, placa GED5B29, MMBGUKS10RH002664, Diesel, ano 2023, modelo 2024, Renavam *13.***.*15-30 e de determinar a liberação do bem referido à impetrante, sob a condição de fiel depositário e com inserção de restrição de transferência.
Em observância ao princípio da isonomia (art. 580 do CPP), estendo somente os efeitos da sustação do uso provisório aos demais veículos que a autoridade coatora autorizou o uso (ID 435197933).
Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu a liminar.
Prejudicado, também, o pedido feito no ID 432885402, uma vez que o mesmo foi objeto do Mandado de Segurança nº 1013004-48.2025.4.01.0000. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006598-11.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044294-55.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: MI SHOP COMERCIO DE ACESSORIOS E CELULARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES - PA11780-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA e outros E M E N T A PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
ART. 133-A DO CPP.
CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA O FIM DE OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELA FUNAI.
CONCESSÃO DE ORDEM PARA DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM.
EXTENSÃO, SOMENTE DO EFEITO DA DECISÃO DE SUSTAÇÃO DO USO A TODOS OS BENS APREENDIDOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 580, DO CPP.
PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A análise consistiu se a decisão que autorizou o uso de bem apreendido pela Polícia Federal, para o desempenho de suas atividades, observou o interesse público, em consonância com o disposto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 2.
A utilização pela Autoridade Policial e pela FUNAI dos veículos não atende ao interesse público, eis que importará em depreciação dos bens, causando prejuízo aos seus proprietários. 3.
Acaso se entenda ser dispendiosa e antieconômica a manutenção dos bens apreendidos em depósito, deve-se ultimar os atos tendentes às suas alienações antecipadas. 4.Em observância ao princípio da isonomia (art. 580 do CPP), estendo somente os efeitos da sustação do uso provisório aos demais veículos que a autoridade coatora autorizou o uso. 5.CONCEDO a ordem mandamental vindicada, para o fim de suspender a autorização de uso do veículo Pajero Sport Hpe S de Placa GED5B29 e de determinar a liberação do bem referido à impetrante, sob a condição de fiel depositário e com inserção de restrição de transferência. 6.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IMPETRANTE: MI SHOP COMERCIO DE ACESSORIOS E CELULARES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO GODOY PERES - PA11780-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI O processo nº 1006598-11.2025.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
25/02/2025 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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