TRF1 - 1040896-05.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:23
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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26/08/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Seção
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21/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Vice Presidência-Difev
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18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:55
Juntada de recurso especial
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01/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040896-05.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003443-21.2005.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: MARISTELA SANTOS DE ARAUJO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - RJ57739-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040896-05.2020.4.01.0000/AM PROCESSO REFERÊNCIA: 0003443-21.2005.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de ação rescisória proposta por Maristela Santos de Araújo Lopes objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, no julgamento da Apelação Cível nº 0003443-21.2005.4.01.3200/AM, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo, por consequência, a sentença que julgou procedente o pedido do MPF, para condená-la pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, I, art. 10, X e XII e art. 11, I, II e III, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as penas de ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda do cargo e proibição de contratar com o Poder Público.
A autora alegou, em síntese, que a decisão rescindenda foi proferida com violação manifesta à norma jurídica e com erro de fato verificável do exame dos autos.
Sustenta que sua condenação por improbidade administrativa ocorreu com base em prova ilícita (interceptações telefônicas produzidas em processo penal e utilizadas como prova emprestada no cível, sem autorização judicial), sem descrição individualizada de sua conduta e sem demonstração de dolo, além de, segundo a inicial, não ter exercido diretamente os atos que ensejaram a condenação.
Argumentou, ainda, a inexistência de enriquecimento ilícito e que houve indevida imputação com base em presunções e vínculos funcionais genéricos.
Pretende, ao fim, a desconstituição do acórdão e a consequente absolvição ou, subsidiariamente, novo julgamento da demanda originária.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 145008518), na qual suscitou preliminar de inadequação da via eleita, sustentando a inexistência dos pressupostos legais para a rescisória.
No mérito, defendeu a licitude da prova emprestada, a inexistência de erro de fato e a adequação da decisão rescindenda, cuja fundamentação teria se baseado em prova suficiente da atuação da autora no esquema de facilitação de liberação de mercadorias, por meio de condutas que revelaram seu envolvimento consciente no favorecimento indevido de empresa beneficiária da Zona Franca de Manaus.
A autora e o parquet apresentaram alegações finais (ID 189943544 e ID 192851027, respectivamente).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da ação rescisória e, no mérito, pela improcedência do pedido (ID 316084632). É o relatório.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040896-05.2020.4.01.0000/AM PROCESSO REFERÊNCIA: 0003443-21.2005.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A preliminar de inadequação da via eleita sustentada pelo Ministério Público Federal se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, são aplicáveis às ações em curso, desde que não tenham transitado em julgado à época da sua vigência.
No caso, entretanto, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 30/1/2020, conforme consta da certidão ID 8919052 – pág. 132, não sendo aplicáveis, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
Prosseguindo, observo que a parte autora fundamenta o pedido rescisório nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, sustentando, para tanto, que a decisão rescindenda teria violado manifestamente norma jurídica (art. 5º, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, Lei 8.429/1992 e Lei 9.296/1996), bem como que estaria fundada em erro de fato.
No que toca à alegação de violação manifesta à norma jurídica, sustenta que a condenação decorreu da utilização de prova ilícita, consistente em interceptações telefônicas obtidas no âmbito de processo penal e utilizadas como prova emprestada na esfera cível, sem autorização legal.
Aduz, ainda, que o acórdão rescindendo não descreve conduta dolosa nem o suposto enriquecimento ilícito, contrariando os requisitos da Lei nº 8.429/92.
Consoante orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (AgInt na AR 6.287/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 04/05/2023), de forma que “a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade” (AR 6.826/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 02/05/2023).
Conforme se verifica dos autos, foi proferida decisão judicial favorável em relação à juntada da interceptação telefônica aos autos do Processo Administrativo Disciplinar 10280.001170/2002-36 (ID 89184556 – pág. 230/233), o que afasta de plano a alegada ausência de autorização judicial para o compartilhamento da interceptação telefônica produzida na Ação Penal n.º 2002.32.00.000571-6.
Além disso, ressaltou-se na sentença, confirmada pelo acórdão rescindendo, que “é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado das interceptações telefônicas colhidas em ação penal, quando esta produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (ID 89191049 – pág. 256).
De fato, a orientação jurisprudencial firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a utilização de prova produzida em ação criminal, devidamente autorizado pelo juízo competente, no processo administrativo disciplinar, desde que assegurada a garantia do contraditório.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL .
OPERAÇÃO DOMICIANO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
COMISSÃO PROCESSANTE .
IMPEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO .
NULIDADE INEXISTENTE.
COMPARTILHAMENTO DE PROVA.
PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO VIABILIZADO.
NEGATIVA DE DOLO.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA . (...) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito o compartilhamento da prova produzida em ação criminal, devidamente autorizada pelo juízo competente, porquanto ‘o Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório’ ( MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019). (...) 7.
Ordem denegada. (STJ - MS: 25889 DF 2020/0073311-1, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 09/08/2023, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Dessa forma, conforme se verifica do acórdão rescindendo e do conjunto processual, a referida interceptação foi realizada mediante autorização judicial válida, no curso da Ação Penal n.º 2002.32.00.000571-6, e posteriormente incorporada à Representação 1.13.000.001166/2004-71 do Ministério Público Federal, a partir da juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar 10250.001170/2002-36, do Ministério da Fazenda, que apurou denúncia de atuação fraudulenta na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Porto de Manaus/AM (ID 89184533 – pág. 17).
Transcrevo, por oportuno, o trecho do voto condutor do acórdão rescindendo no qual descreve a conduta dolosa e o acréscimo patrimonial incompatível com a renda declarada, o que evidenciou em enriquecimento ilícito da requerente, a saber (ID 89191049 – pág. 275/280): “(...) Pois bem, conforme se verifica, as provas dos autos demonstram a existência de um grupo de pessoas, dentre elas empresários e servidores públicos, organizados com o objetivo obter vantagens fiscais indevidas, mediante a importação de produtos acabados, como se fosse partes ou pegas para montagem.
De acordo com o artigo 3° do Decreto-lei n. 288, de 28/02/1967, à importação de produtos finais já acabados pela Zona Franca não receberiam os incentivos fiscais, tendo em vista que o regime aduaneiro especifico tinha por fim incentivar o desenvolvimento da região amazônica, conforme se confere: (...) Os documentos trazidos aos autos confirmam a existência da referida fraude (Termos de apreensão, fls. 364 e seguintes, fls. 565 e seguintes; Laudo de Exame Marceológico n. 09/02-SR/AM, fls. 611/671; Exame Pericial na linha de produção da Empresa DM Eletrônica, fls. 696/710; documentos relativos ao desembaraço de mercadorias irregularmente importadas) Com relação à participação dos apelantes nas fraudes narradas na inicial, as transcrições de interceptações emprestadas da Ação Penal 2002.32.00.000571-6, demonstram o envolvimento deles com a empresa DM Eletrônica, no intuito de facilitar a liberação de produtos importados por essa pessoa jurídica de forma ilegal.
No caso, MARISTELA DE ARAUJO LOPES valendo-se do função de supervidora da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus, era responsável, dentro do grupo criminoso, por facilitar a liberação de mercadoria acabadas importadas pela DM Eletrônica da Amazonia Ltda. como se fossem partes e peças para montagem, designando servidores específicos, que também integravam o esquema, para fiscalizá-la.
Conforme consta dos autos, essa ação funcionava a partir do estreito relacionamento que essa apelante possuía com funcionários da referida pessoa jurídica, da qual recebia informações sobre a chegada de navios envolvidos no esquema de maquiagem dos carregamentos, sabendo, assim, quais conteiners transportavam mercadoria importada irregulamente, e que por isso não deveriam ser fiscalizados.
Essa apelante detinha o perfil no sistema SISCOMEX para distribuir de forma dirigida as Declarações de importação aos fiscais do seu setor.
As DI's que interessavam ao esquema fraudulento eram direcionadas para serem fiscalizadas por outros servidores integrantes da quadrilha, uma vez que o conteúdo declarado não era o mesmo contido nos conteiners.
Consta, ainda, do Relatório Final do PAD (fl. 3.249) que o enriquecimento da apelante MARISTELA foi tamanho que chamou a atenção da Receita Federal do Brasil, culminando com a lavratura de dois autos de infração, em face do Patrimônio a Descoberto, uma vez que não logrou comprovar o acréscimo patrimonial incompatível com a renda declarada, confira-se: (...) Toda atuação dos apelantes encontra-se detalhada pelas transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que foram consideradas pela MM.
Juíza a quo no bojo da sentença, razão pela qual não merece prosperar o argumento da defesa do apelante MARCUS FABRIZZIO no sentido de que não pode ser responsabilizado, na condição de técnico, por atos privativos de auditores fiscais, uma vez que restou cabalmente demonstrado que o apelante, em razão do cargo que ocupava, tinha acesso a informações privilegiadas sobre as rotas de fiscalização do setor de Repressão e as repassava aos funcionários da pessoa jurídica envolvida no esquema fraudulento. (...) Interessante ainda registrar a plena consciência da ilicitude por parte dos apelantes na medida em que deixam transparecer preocupação com a eminente descoberta das fraudes (fls. 2.125/2.127, 2.165/2.166 e 2.186/2.187).
Portanto, ambos violaram seus deveres de honestidade, legalidade e lealdade para com a instituição a que serviam, praticaram atos visando fim proibido em lei e regulamento, causando dano ao erário.
De consignar, que a defesa dos apelantes em nenhum momento buscou refutar o mérito das provas produzidas, ativeram-se apenas em argumentar nulidades processuais, que já foram amplamente afastados na primeira instância, e não apresentaram nenhuma documentação comprobatória da regular atuação dos apelantes.
Nesse sentido, o conjunto probatório é absolutamente convergente quanto à participação dos apelantes nos fatos descritos na inicial, merecendo ser mantida a r. sentença apelada, também nesse particular. (...)” Verifica-se, do acórdão rescindendo, a fundamentação para a condenação da autora baseou-se na constatação de que esta, no exercício da função de supervisora da Receita Federal no Porto de Manaus, atuava de forma articulada com outros servidores e agentes privados no favorecimento da empresa DM Eletrônica da Amazônia Ltda., mediante controle e direcionamento indevido na distribuição das Declarações de Importação, manipulando a fiscalização das cargas e omitindo-se deliberadamente, com pleno conhecimento da ilicitude do esquema.
O julgado apontou expressamente o vínculo da autora com o grupo envolvido, a existência de informações antecipadas sobre a chegada das cargas e sua conduta ativa para viabilizar a liberação indevida de mercadorias e o acréscimo patrimonial incompatível com a renda declarada pela requerente, o que revela o dolo necessário à caracterização dos atos de improbidade administrativa.
A conclusão foi firmada com base em provas constantes nos autos, inclusive documentos oficiais e laudos de interceptações telefônicas legalmente autorizadas.
Ressalte-se, ademais, que a decisão rescindenda aplicou os dispositivos legais da Lei nº 8.429/92 de forma fundamentada, com interpretação razoável e compatível com a jurisprudência dominante à época, não se configurando afronta literal, direta e incontornável à norma jurídica, como exige o art. 966, V, do CPC para acolhimento da pretensão rescisória.
Registre-se, ademais, que se entende por violação literal de normas aquela que afronta à exegese inconteste da literalidade do texto legal, a ponto de se ter configurada nítida teratologia nas conclusões adotadas, e não a que decorre de divergências de interpretação ou da apreciação dos fatos constantes dos autos, conforme quer fazer crer a parte requerente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PROVA SUBJETIVA.
ARTS. 37 DA CF E 50 DA LEI 9.784/99.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A viabilidade da ação rescisória, por ofensa à literal disposição de lei, pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. [...] 3.
Ação rescisória improcedente. (AR 5.166/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/08/2020) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
OFENSA DEVE SER DIRETA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO ELEJE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
DECRETO LEI N. 1.437/1975.
RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser ‘direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo’ e ‘se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero ‘recurso’ com prazo de ‘interposição’ de dois anos’.
III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
Registre-se, ainda, que a Suprema Corte decidiu que o óbice previsto na Súmula 343/STF também incide na hipótese de aplicação controvertida de norma constitucional, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade.
IV - A mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (‘violar manifestamente norma jurídica’).
V - In casu, como a própria Autora admite em sua petição inicial, a inconstitucionalidade do Decreto Lei n. 1.437/1975 foi reconhecida em sede de controle difuso, razão pela qual tem incidência o teor da Súmula 343/STF.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo interno desprovido. (AgInt na AR 4.820/PB, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/03/2020) Quanto ao erro de fato, a autora sustenta que não houve atuação direta sua nos atos de liberação de mercadorias e que sua função de supervisora foi exercida por período reduzido, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade pelos atos descritos na ação originária, apontando os seguintes erros de fato “que fugiram da percepção do Julgador, ignorando fato existente e por supor que o fato existiu” (ID 89170530 – pág. 67/68): “(...) a) A Requerente até 2001 encontrava-se lotada no Super Terminais do Porto de Manaus, conforme demonstra o ofício da Inspetora da Alfândega do Porto de Manaus; b) A Requerente não exerceu cargo de chefia no período compreendido do ano de 1997 a 2002.
Logo, a Requerente não possuía competência para liberar as importações da empresa DM Eletrônica da Amazônia Ltda.; c) A Requerente no período de 18 de outubro de 2001 a 29 de janeiro de 2002 exerceu o cargo em comissão de Supervisora do Porto de Manaus, cargo comissionado que não possui atribuição para desembaraço de declarações aduaneiras; d) Na Portaria nº 148/2001, da Inspetora do Porto de Manaus, consta a relação dos fiscais responsáveis pela liberação das mercadorias; e) A Declaração de Importação nº 02/0050197-0 foi liberada pelo Auditor Fiscal Oscar Sampaio Mello Junior em 21 de janeiro de 2002, parametrizada para o canal vermelho; f) A Declaração de Importação nº 01/987235-0 foi liberada pelo Auditor Fiscal Oscar Sampaio Mello Junior em 16 de outubro de 2001, parametrizada para o canal vermelho; g) A Declaração de Importação nº 01/987147-7 foi liberada pelo Auditor Fiscal Oscar Sampaio Mello Junior em 16 de outubro de 2001, parametrizada para o canal vermelho; h) A Declaração de Importação nº 01/98353900 foi liberada pelo Auditor Fiscal Marcelo Josviak em 16 de outubro de 2001, parametrizada para o canal vermelho; i) A Declaração de Importação nº 01/10686858 foi liberada pelo Auditor Fiscal Marcelo Josviak Junior em 01 de novembro de 2001, parametrizada para o canal vermelho; j) A Declaração de Importação nº 01/11331808 foi liberada pelo Auditor Fiscal Marcelo Josviak em 21 de novembro de 2001, parametrizada para o canal vermelho; k) A Requerente não fiscalizou ou liberou qualquer mercadoria; A Requerente não enriqueceu no exercício da função pública.
Os autos de notificação da Receita Federal não dizem respeito a data do fato da ACP. (...)” Nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC, o erro de fato apto a ensejar rescisão da decisão de mérito exige que o juiz tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que tal erro seja verificável pelo exame dos autos e não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele no processo originário.
No caso em análise, não se verifica erro de fato nos moldes exigidos pelo dispositivo legal.
O acórdão rescindendo enfrentou expressamente os elementos probatórios relativos à atuação funcional da autora, destacando a sua participação no contexto de facilitação do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas irregularmente pela empresa DM Eletrônica da Amazônia Ltda.
Foi mencionada a sua posição hierárquica, a relação com outros membros do grupo e o conhecimento prévio da chegada das cargas objeto do esquema, como fundamentos para caracterizar sua atuação dolosa.
A alegação da autora exige revaloração do conjunto fático-probatório e a rediscussão de fatos e elementos já apreciados na decisão rescindenda, o que desborda dos limites da ação rescisória.
Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não se presta ao reexame de matéria fático-probatória (STJ - AgInt no AREsp: 1000768 RS 2016/0272921-4, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) e (STJ - AR: 5748 ES 2015/0308071-6, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 30/05/2022).
Além disso, os fatos sobre os quais se funda a pretensão rescisória foram objeto de ampla controvérsia e debate no processo originário, não se tratando de fato ignorado ou não analisado, mas de fato examinado e valorado de forma diversa da pretendida pela autora.
Dessa forma, ausente o erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não há respaldo para a desconstituição da decisão com base nesse fundamento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório.
Sem condenação em verba honorária, considerando tratar-se de ação rescisória de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, na qual não se sujeitam as partes ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040896-05.2020.4.01.0000/AM PROCESSO REFERÊNCIA: 0003443-21.2005.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARISTELA SANTOS DE ARAUJO LOPES Advogado do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - RJ57739-A REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. 2.
As normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, estendem-se aos casos em curso, desde que não tenham transitado em julgado à época da sua vigência.
No caso, entretanto, o acórdão rescindendo transitou em julgado na data de 30/1/2020, não sendo aplicáveis as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 3.
Não restou configurada violação manifesta de norma jurídica.
A interceptação telefônica foi utilizada como prova emprestada mediante autorização judicial válida, deferida no curso da Ação Penal n.º 2002.32.00.000571-6, e posteriormente incorporada à Representação 1.13.000.001166/2004-71 do Ministério Público Federal, a partir da juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar 10250.001170/2002-36, do Ministério da Fazenda, que apurou denúncia de atuação fraudulenta na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Porto de Manaus/AM. 4.
A decisão rescindenda descreveu de forma clara a conduta dolosa da autora, baseada em documentos oficiais, laudos e interceptações telefônicas, evidenciando sua atuação consciente no favorecimento indevido à empresa DM Eletrônica da Amazônia Ltda. e a existência de acréscimo patrimonial incompatível com a renda declarada, não se configurando afronta literal, direta e incontornável a norma jurídica, como exige o art. 966, V, do CPC para acolhimento da pretensão rescisória. 5.
A alegação de erro de fato também não prospera.
Os fatos invocados foram objeto de análise e controvérsia no processo originário.
O acórdão rescindendo enfrentou expressamente os elementos relativos à atuação funcional da autora, não havendo erro verificável a justificar a desconstituição da decisão. 6.
A alegação da autora exige revaloração do conjunto fático-probatório e a rediscussão de fatos e elementos já apreciados na decisão rescindenda, o que desborda dos limites da ação rescisória.
Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não se presta ao reexame de matéria fático-probatória (STJ - AgInt no AREsp: 1000768 RS 2016/0272921-4, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) e (STJ - AR: 5748 ES 2015/0308071-6, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 30/05/2022). 7.
Pedido rescisório que se julga improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M -
27/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 09:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 12:37
Juntada de substabelecimento
-
22/05/2025 15:45
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTOR: MARISTELA SANTOS DE ARAUJO LOPES Advogado do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - RJ57739-A REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1040896-05.2020.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:13
Incluído em pauta para 18/06/2025 14:00:00 2ª Seção.
-
16/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:30
Juntada de parecer
-
12/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 16:29
Juntada de alegações/razões finais
-
18/02/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 18:47
Juntada de alegações/razões finais
-
28/01/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:03
Juntada de contestação
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27/07/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 18:25
Conclusos para decisão
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14/01/2021 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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14/01/2021 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2021 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2021 16:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/12/2020 14:12
Juntada de comprovante de depósito judicial
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14/12/2020 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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