TRF1 - 1005890-29.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005890-29.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO LIMA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo da APS de Parauapebas, por meio do qual se busca, em suma, seja decidido pedido administrativo previdenciário.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2176843861) e a autoridade impetrada prestou informações no sentido de que o pedido administrativo ainda se encontrava pendente de decisão, aguardando realização de perícia médica (ID 2175586110).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2179839186).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, acolho o ingresso do INSS na presente lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Registre-se.
No mérito, analisando acuradamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que a impetrante logrou comprovar que já se passaram mais de 360 dias que a autoridade não decide o requerimento administrativo apresentado.
Assim, o atraso evidenciado transfigura clara afronta ao prazo expressamente firmado no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Ora, é certo que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal.
No que tange à decisão de requerimentos administrativos, o prazo legal para sua análise deve ser respeitado, evitando-se demora excessiva que possa acarretar lesão aos direitos dos administrados.
Sobreleva ressaltar que a presente questão da ilegalidade da mora administrativa quanto a processos administrativos já foi objeto de análise pelo STJ (RESP nº 1.138.206/RS), através da sistemática dos recursos repetitivos, onde restou consignada a aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para os processos administrativos fiscais: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. (...) ."5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Todavia, embora se imponha, por um lado, determinar a decisão do requerimento administrativo no prazo legal, impõe-se, igualmente, determinar a observância da ordem cronológica de análise dos processos administrativos, em conformidade com o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). É que a criação de filas distintas para o julgamento de processos administrativos, privilegiando aqueles que ingressam com ações judiciais em detrimento dos que aguardam a tramitação regular, implicaria violação a esse princípio, estabelecendo tratamento desigual entre segurados que se encontram em idêntica situação jurídica.
A Administração não pode ser compelida a reordenar sua fila de análise de requerimentos, recursos e atos administrativos com base no critério de judicialização da demanda, sob pena de afronta ao interesse público e à impessoalidade.
A imposição de um tratamento prioritário a quem ajuíza ação judicial geraria um incentivo à litigiosidade e, mais grave, prejudicaria aqueles que, por desconhecimento de seus direitos, dificuldades de acesso à assistência jurídica ou mesmo por optarem por aguardar a tramitação normal, não ajuizaram ações.
Portanto, ainda que o julgamento deva ocorrer no prazo estabelecido em lei, tal determinação não pode ser interpretada como uma autorização para que o caso concreto seja apreciado à frente de outros requerimentos ou recursos administrativos pendentes, devendo ser respeitada a ordem cronológica da fila, em observância à isonomia e à uniformidade no tratamento dos administrados.
Por tudo isso, de um lado está configurada a ilegalidade por omissão, que autoriza a intervenção judicial como meio corretivo, para determinar que seja definitivamente decidido o requerimento administrativo – entretanto, desde que observada a ordem cronológica de requerimentos, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, quanto ao prazo para cumprir com a diligência pendente, este juízo deve ponderar a situação em concreto (ano do protocolo do pedido administrativo, quantidade de processos a serem analisados por ordem judicial, situação financeira do autor, volume de recursos, etc).
Também ingressam como fator de ponderação as condições administrativas do INSS (que, embora não relatado em informações apresentadas nos autos, é de conhecimento público e notório que enfrenta limitações quanto ao quantitativo de seu quadro de pessoal).
Afastar-se dessa realidade poderá significar em privilegiar aqueles que buscaram a intervenção do Poder Judiciário em prejuízo dos demais, que aguardam o transcorrer das análises administrativas.
Também poderá ensejar em simples modificação do local da prateleira onde os processos em atraso se encontram, pois, se todos os processos atrasados forem objeto de determinação judicial para apreciação célere, sob um mesmo prazo, fatalmente estes mesmos processos acabarão tendo a mesma prioridade, sem efeito positivo algum.
Sob estes critérios, tenho por razoável atribuir o prazo de 120 (centro e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para que seja definitivamente decidido pela autoridade impetrada o requerimento administrativo.
Frise-se que, durante a análise, caso se constate a necessidade de diligências ou de novas exigências a serem cumpridas pelo interessado, basta que o setor responsável comunique ao impetrante, o que ocasionará o sobrestamento do prazo fixado para conclusão da análise, até que se cumpram as determinações.
Finalmente, quanto ao pedido liminar, verifico que o requisito de probabilidade do direito invocado tem-se preenchido, em razão da verificação do direito líquido e certo em juízo exauriente.
Outrossim, o periculum in mora também resta evidente, haja vista que não se pode outorgar ao impetrado uma indefinida espera, notadamente em razão do tempo decorrido desde o protoloco.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo, inclusive, liminarmente o pedido, para que seja definitivamente decidido pela autoridade impetrada sobre o requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua intimação, evidentemente excluída eventual necessidade de dilação de prazo decorrente de providências a cabo da impetrante, durante o que aquele prazo deverá ser sobrestado – tudo isto desde que observada a ordem cronológica de protocolo, nos termos da fundamentação lançada.
Custas pelo INSS, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento de gratuidade nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
12/08/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001517-66.2025.4.01.3400
Carla Thamires de Sousa Marques
Uniao Federal
Advogado: Elvis Brito Paes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 12:40
Processo nº 1003016-98.2025.4.01.4301
Divina Aparecida Carmo Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:16
Processo nº 1093262-10.2023.4.01.3300
Katia Guimaraes Santana
Uniao Federal
Advogado: Joao Frederico Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2023 16:08
Processo nº 1049560-20.2023.4.01.0000
Desembargador Federal Wilson Alves de So...
Desembargadora Federal Maria do Carmo Ca...
Advogado: Erica Cristina de Carvalho Cardoso de Ar...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 15:46
Processo nº 1020609-52.2024.4.01.3307
Marly de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romario Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 10:01