TRF1 - 1012988-88.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1012988-88.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNO DA CRUZ SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
MAGNO DA CRUZ SANTOS - CPF: *41.***.*06-85, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SALVADOR, objetivando comando judicial que determine apreciação do seu pleito administrativo de Auxílio-acidente, ainda pendente de análise.
Aduz o impetrante que deu entrada no requerimento de benefício, porém, até o momento da impetração, o INSS não deu andamento ao processo; que toda prova documental necessária foi apresentada com o requerimento, debalde; que a mora da autarquia ultrapassa o tempo máximo de duração (60 dias), previsto no art. 49 da Lei de nº 9.784/99; que outra alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Concedida a gratuidade judiciária.
Nas informações, afirmou o impetrado que: " ...
No presente caso, informamos que a conclusão desta tarefa depende da perícia médica presencial agendada para 10/04/2025, às 11:15, NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - CENTRO, AV SETE DE SETEMBRO, 1078, CENTRO SALVADOR/BA, conforme processo administrativo/GET 596659931. " Petição do INSS requerendo seu ingresso no feito, como órgão interessado (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II ).
Desnecessária a medida liminar.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF (Lei nº 12.016/09, art. 12). É o relatório.
DECIDO Ressalte-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 25 de fevereiro de 2025, tendo este Juízo determinado a notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações.
Em 21 de março de 2025, o INSS informou o agendamento de perícia médica presencial para o dia 10 de abril de 2025, na Agência da Previdência Social Salvador – Centro, conforme documento de Id. 2177920780.
Desde então, a parte impetrante permaneceu silente, não tendo apresentado qualquer manifestação posterior nos autos, postura que tacitamente deixa antever que após a realização da perícia o seu pedido de benefício foi julgado na via administrativa.
Quanto ao mérito, cumpre salientar, logo de início, que a movimentação do procedimento referente ao benefício, por parte da autoridade coatora, somente se deu após o recebimento da notificação expedida neste mandado de segurança (vide, na sequência, os eventos nesta ordem cronológica: —> ajuizamento do mandado de segurança —> notificação da autoridade coatora —> certidão do Oficial de Justiça —> decisão administrativa positiva ou negativa).
Por conseguinte, revelada a utilidade do manejo da ação, resta configurada a mora administrativa e a necessidade de concessão da segurança, por sentença de mérito mandamental.
Não há que se falar em perda superveniente do objeto da impetração com a subsequente prolação de sentença extintiva do processo, sem a resolução de seu mérito.
Passo ao exame do mérito deste mandado de segurança.
O Mandado de Segurança, na sua conceituação clássica dada pelo Professor Hely Lopes Meireles: “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data.
Malheiros, 17ª edição).
Trata-se de mandado de segurança impetrado em virtude da mora do INSS em deliberar sobre requerimento administrativo para a concessão de benefício, sem que houvesse um pronunciamento da autarquia previdenciária até o momento da propositura da demanda.
Ressalte-se que o ponto crucial da questão, aqui posta, é a possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de procedimento administrativo, que na hipótese retratada nos autos é de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 erigiu à categoria de direito fundamental o princípio da razoável duração do processo, acrescendo ao art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Como consectário lógico desse princípio constitucional, tem-se que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade, do devido processo legal, da efetividade e da razoabilidade no seio da Administração Pública.
Devido processo legal, seja em âmbito judicial ou administrativo, é sinônimo de procedimento justo, adequado e efetivo.
A inteligência dos princípios que regem a administração pública, em especial os da moralidade e da eficiência, impedem que a administração busque subterfúgios para a inércia – tais como a infinita exigência de documentos e informações para a instrução do feito administrativo – haja vista que cabe ao INSS pontuar todos os elementos que entende necessários para a concessão do benefício pleiteado, conferindo ao interessado prazo razoável para sua apresentação, após o que, e sem mais delongas, deve proferir a decisão administrativa pertinente.
No caso específico deste mandado de segurança, o impulsionamento processual já ocorreu, com base nos requisitos legalmente pre
vistos.
Se a parte interessada ficar insatisfeita com a deliberação administrativa, compete-lhe adotar as providências que entender necessárias, seja através da interposição do recurso administrativo, seja mediante ajuizamento de ação judicial própria.
Dentro dessa perspectiva, considerando que o legislador ordinário, através do art. 49 da Lei 9.784/99, previu o prazo de 30 (trinta) dias após a instrução, prorrogável por igual período, para que seja proferida a decisão, no processo administrativo, extrapolar este prazo global de 60 (sessenta) dias revela-se ilegítimo.
DISPOSITIVO Com tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, ante a necessidade da impetração deste mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, estancar a mora administrativa da autarquia, e a utilidade de ensejar o impulsionamento do processo administrativo deflagrado pelo impetrante, para concessão do Benefício de Auxílio-acidente, que remanescia com a tramitação parada e pendente.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, e Súmula 512 do STF).
Dê-se ciência à digna autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO DO INSS – SALVADOR /BA, mediante ofício instruído com cópia desta sentença.
Intime-se o órgão interessado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para tomar ciência do inteiro teor desta sentença (PJe).
Por restar inteiramente concluído o procedimento administrativo que se encontrava em mora, além de mostrar-se inútil, ociosa e dispendiosa a remessa, que só teria o condão de onerar, desnecessariamente, o TRF1, servindo, apenas, para cumprir mero formalismo processual, abstenho-me de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 26 de maio de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA -
25/02/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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