TRF1 - 1004489-16.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:13
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004489-16.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DE AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Se a APSDJ ainda não tiver implantado o benefício, conforme intimação realizada de forma concomitante com a sentença, intime-a via email para implantação no prazo de 15 dias; b) Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; c) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; d) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; e) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. f) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
27/05/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2025 23:59.
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17/03/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
07/02/2025 14:51
Juntada de manifestação
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04/02/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:57
Juntada de réplica
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20/01/2025 10:55
Juntada de contestação
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09/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:34
Juntada de laudo pericial
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07/11/2024 23:25
Juntada de manifestação
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06/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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16/10/2024 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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