TRF1 - 0002349-84.2014.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0002349-84.2014.4.01.3503 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WERNER LENZ Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA FONSECA DE OLIVEIRA FERREIRA - GO38201-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com o objetivo de obter a recomposição das perdas inflacionárias em sua conta vinculada do FGTS, mediante a substituição da TR por índice inflacionário mais condizente com a realidade econômica, como o INPC ou outro que reflita a inflação real.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava a matéria na ADI n.º 5090/DF, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos versando sobre o tema, por força de medida cautelar deferida pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 5090.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido nestes autos e passo, então, à aferição da admissibilidade recursal.
No que tange à matéria discutida – utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) –, verifica-se que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090/DF, oportunidade em que foi decidido o seguinte: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (ADI 5090/DF – Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Redator do acórdão: Min.
FLÁVIO DINO.
Julgamento: 12/06/2024.
Publicação: 09/10/2024. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
O respectivo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025.
Verifica-se, portanto, que o Excelso Pretório admitiu que a remuneração do saldo das contas do FGTS tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) somente em relação aos saldos existentes e aos depósitos efetuados após a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
No caso em apreço, observa-se que o acórdão hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao recurso extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 14 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
30/06/2022 00:06
Decorrido prazo de WERNER LENZ em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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27/04/2022 13:47
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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27/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/04/2022 13:10
Juntada de volume
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25/04/2022 09:54
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - FGTS
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15/10/2019 14:17
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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17/09/2019 09:08
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - eDJF1 n. 175, ano XI, de 17.09.19, com efeito de publicação em 18.09.19.
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16/09/2019 18:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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13/09/2019 15:51
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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24/04/2019 13:43
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA JULGAMENTO
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23/04/2019 09:49
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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09/04/2019 12:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - eDJF1 n. 65, ano XI, de 09.04.19, com efeito de publicação em 10.04.19
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08/04/2019 18:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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08/04/2019 09:03
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO
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25/03/2019 11:23
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2019 12:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - eDJF1 n. 34, ano XI, de 21.02.19, com efeito de publicação em 22.02.19
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20/02/2019 18:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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19/02/2019 17:51
DEVOLVIDOS COM DECISAO: RECURSO EXTRAORDINARIO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA - FGTS SEM TR
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25/10/2018 08:07
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO - CONCLUSÃO GAB APOIO PRESIDENTE
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11/09/2018 12:36
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - eDJF1 n. 169, ano X, de 11.09.18, com efeito de publicação em 12.09.18
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10/09/2018 18:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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10/09/2018 10:43
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO REC. EXT.
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30/08/2018 16:11
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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24/08/2018 14:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO RECORRIDO - RETIRADO POR SILNEY GOMES DE OLIVEIRA
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23/08/2018 13:35
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF)
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02/08/2018 19:51
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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25/07/2018 14:49
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 02.08.2018. OS ADVOGADOS SERÃO CONSIDERADOS INTIMADOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO NA PRÓPRIA SESSÃO. O PRAZO RECURSAL TEM INÍCIO NO DIA 13.08.2018, PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O DÉCIMO DIA DA R
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18/07/2018 15:23
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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24/01/2017 14:34
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - RESP 1381683/PE
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13/09/2016 12:27
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO - eDJF1 n. 171, ano VIII, de 13.09.16, com efeito de publicação em 14.09.16
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12/09/2016 15:25
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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08/09/2016 09:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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05/08/2016 10:11
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - PARA INCLUIR EM PAUTA
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13/07/2016 17:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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