TRF1 - 1016400-09.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1016400-09.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MIKAELLE CONCEICAO PAIVA e outros ADVOGADO : ALISSON MATTEUS BORGES GUIMARAES - GO69615 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA TIPO: A Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença não indicou expressamente a média de salários de contribuição apurada para fins de verificação do requisito da baixa renda, essencial à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Decido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.
A sentença reconheceu o cumprimento do requisito de baixa renda com base na análise da média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão do instituidor do benefício, mas deixou de indicar expressamente o valor apurado.
No tocante ao argumento, esclareço que, conforme consta no dossiê previdenciário juntado aos autos, a média dos salários de contribuição com remuneração positiva no período de agosto de 2023 a setembro de 2023 corresponde a R$ 1.497,40, valor que se encontra abaixo do limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, fixado em R$ 1.819,26.
Logo, o requisito da baixa renda foi corretamente reconhecido na decisão embargada.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, além da omissão ora sanada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, com a complementação da fundamentação da sentença quanto ao valor da média salarial considerada para fins de baixa renda.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016400-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIKAELLE CONCEICAO PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON MATTEUS BORGES GUIMARAES - GO69615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
O auxílio-reclusão, conforme art. 80 da Lei 8.213/91 é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência, independentemente de carência, desde que preencha os seguintes requisitos para prisão até 17/01/2019: a) recolhimento à prisão (regime fechado/semiaberto - art. 116 , § 5º, do Decreto nº 3.048 /99); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) renda mensal do recluso (último salário-de-contribuição - art. 116, do Decreto nº3.048/99) inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente na data do recolhimento à prisão; d) qualidade de dependente da parte autora.
Para prisões após 18/01/2019, os requisitos são: a) recolhimento à prisão (regime fechado - art. 80 da Lei nº 8.213/91 com redação alterada); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais; d) renda mensal do recluso inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente no mês de competência de recolhimento à prisão, calculada nos termos do art. 80, § 4º "média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."; e) qualidade de dependente da parte autora.
PRISÃO A prisão do(a) instituidor(a) do auxílio-reclusão, ocorrida em 27/07/2024, foi comprovada mediante comunicado de prisão e sentença condenatória ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, prolatada em 22/01/2025, sem possibilidade de recorrer em liberdade.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) RECLUSO(A) E CARÊNCIA Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu ou recebeu benefício de 01/03/2023 a 05/04/2024, conforme CTPS e/ou CNIS.
O período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei.
Não ficou comprovado que o(a) segurado(a) estava desempregado(a) após o(a) último(a) vínculo/contribuição.
Igualmente, não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
Após o advento da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, exige-se a carência de 24 contribuições mensais para benefícios decorrentes de prisões ocorridas após 18/01/2019.
BAIXA RENDA Restou demonstrado o requisito "baixa renda", já que na data do encarceramento a média dos salários de contribuição apurados nos últimos doze meses (R$ xxx) não ultrapassou o valor de • R$ 1.364,43, nos termos da Portaria ME n. 9, de 15 de janeiro de 2019. • R$ 1.425,56, nos termos da Portaria ME n. 914 de 13 de janeiro de 2020. • R$ 1.503,25, nos termos da Portaria ME n. 477 de 12 de janeiro de 2021. • R$ 1.655,98, nos termos da Portaria ME n. 12 de 17 de janeiro de 2022. • R$ 1.754,18, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023. • R$ 1.819,26, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024.
QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
A qualidade de filho(a) é comprovada mediante a apresentação da certidão de nascimento, que atesta possuir idade inferior a 21 (vinte e um) anos.
Vale ressaltar que, no caso de cônjuge/companheira(o) ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO A lei aplicável à concessão de pensão por morte será aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ) Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015, os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na nova lei.
Dessa forma, os pleitos decorrentes dos óbitos ocorridos durante a vigência das disposições relativas à pensão por morte trazidas pela MP 664/2014 (período de 1º/03/2015 a 17/06/2015) passam a ser regidos pelas disposições da Lei nº 13.135/2015.
O benefício de auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer recluso em regime fechado ou semi-aberto, conforme a legislação vigente da data da prisão, sem receber remuneração de empresa ou parcelas de benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência, devendo cessar com o óbito dependente ou, em se tratando de filho(a) ou irmão(ã), o benefício perdura até completados 21 (vinte e um) anos ou cessada a invalidez ou deficiência.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito/prisão porque o benefício foi requerido dentro do prazo de noventa dias (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do beneficio, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão, na condição de filho, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data da prisão, com DIB em 27/07/2024 e DIP em 01/05/2025; b) efetuar o pagamento das parcelas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para apresentação de planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Apresentado os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. -
25/03/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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