TRF1 - 1017898-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINA ALVES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1017898-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PIRES DE SOUZA - GO62512 e JAYANE RODRIGUES PIRES - GO69606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS Embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Conquanto cognoscível, o recurso não comporta acolhida.
Consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual para promover a reapreciação do julgado.
Alega a parte autora erro material na contagem do tempo de contribuição, posto que foram desconsideradas competências com recolhimentos regulares.
Sem razão a autora.
As competências 12/2010 e 01/2011 não puderam ser computadas para fins de carência, pois foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual com atraso e após a perda da qualidade de segurada ocorrida em 15/10/1994.
Também não foram consideradas par fins de carência e tempo de contribuição as competências vertias com base em valores inferiores ao salário mínimo vigente à época (01/2016 a 01/2017; 01/2019 a 07/2019; 01/2020. 10/2021 a 12/2021; 01/2023; 02/2023 e 01/2024).
A impossibilidade do cômputo das contribuições acima impossibilitou o alcance do tempo e carência necessários à concessão da aposentadoria vindicada.
Na espécie, o que se busca, à toda evidência, é o reexame de um posicionamento judicial devidamente demarcado.
O recurso do qual se valeu, no entanto, é inservível à consecução desse intento, dado que os embargos têm natureza integrativa, e não modificativa, revelando-se impróprios para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, tampouco para reavaliar prova tardiamente juntada.
Com efeito, insurge-se a parte embargante contra posicionamento decisório.
Bem ou mal, é fato que houve explicitação do órgão julgador.
Se o objetivo é infirmar essa explicitação, sua busca deve ocorrer pela via recursal própria.
Não há, assim, qualquer reparo a fazer.
Em conclusão, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Deem ciência.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:15
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA ALVES DE SOUZA - CPF: *81.***.*70-91 (AUTOR)
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13/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:33
Juntada de contestação
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02/04/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 15:33
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 20:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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