TRF1 - 1004509-32.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004509-32.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947 POLO PASSIVO:Presidente do Concelho Federal da OAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MA18262, LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - MG53684, GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG55662, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco das Chagas Feitosa de Sousa em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando a revisão da correção da segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado.
A parte impetrante relata ter sido aprovada na primeira fase do XXXVI Exame e ter prestado a segunda fase na modalidade de repescagem, vindo a ser reprovada.
Alega que, na correção de sua prova prático-profissional, ocorreram equívocos que teriam retirado pontos corretamente atribuídos inicialmente, bem como desconsideraram acertos relevantes em fundamentos jurídicos abordados.
Defende a existência de erro material e requer a reatribuição de pontos para viabilizar sua aprovação no exame.
Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal, no artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e no Provimento nº 144/2011 do CFOAB, além do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que admite o controle judicial de ilegalidades em concursos públicos.
Requereu, liminarmente, a imediata correção de sua prova e a consequente habilitação para inscrição como advogado, além do deferimento da justiça gratuita.
A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido liminar, determinando a intimação das autoridades impetradas para apresentação de informações e a manifestação do Ministério Público Federal.
O Conselho Federal da OAB, em suas informações, afirmou a regularidade da correção da prova do impetrante, alegando que a pontuação atribuída refletiu corretamente o desempenho do candidato conforme os critérios técnicos e previstos no edital.
Reforçou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos, não cabendo a substituição do juízo técnico da banca examinadora, nos termos do Tema 485 do STF.
A Fundação Getúlio Vargas também apresentou suas informações, reforçando a regularidade do processo de correção e destacando a reputação da instituição na condução de certames públicos.
Aduziu que a atuação da banca respeitou o edital e o princípio da isonomia, e defendeu a improcedência do pedido inicial.
Ainda, impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência do impetrante.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, limitou-se a informar que não interviria no mérito da causa, entendendo tratar-se de direito individual disponível, o que afasta o interesse público necessário para sua atuação substantiva no feito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, no prazo legal de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A parte impetrante pode ser, em tese, titular de direito líquido e certo alegadamente violado por ato de autoridade pública, o que atrai a adequação da via mandamental.
A autoridade impetrada – Presidente do Conselho Federal da OAB – tem legitimidade para figurar no polo passivo, conforme previsto no Provimento nº 144/2011 e no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Estão presentes, ainda, os requisitos de regularidade formal da inicial, representação por advogado regularmente constituído, e interesse de agir, razão pela qual se reconhece a admissibilidade da demanda. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Ainda que atue mediante convênio com o Conselho Federal da OAB, a FGV é a banca examinadora responsável direta pela formulação, aplicação e correção das provas do Exame de Ordem, conforme previsto no edital e nos atos administrativos que regem o certame.
Sendo assim, é parte legítima para responder por eventuais vícios ocorridos durante a execução do exame, na medida dos atos que praticou no exercício das atribuições delegadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FGV. 3.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte impetrante, pessoa natural, declarou expressamente sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, o que atrai a presunção legal de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.
A impugnante (FGV) não apresentou qualquer elemento de prova apto a afastar essa presunção, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo fático ou documental.
Assim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita.
Rejeita a impugnação à gratuidade da justiça. 4.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais autônomas a serem reconhecidas, uma vez que a alegação de inviabilidade do controle jurisdicional da correção da prova subjetiva encontra-se intrinsecamente ligada à própria controvérsia de mérito.
A admissibilidade ou não da reavaliação judicial da pontuação atribuída pela banca examinadora será examinada no tópico seguinte, à luz do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 5.
MÉRITO – ANÁLISE DA TESE PRINCIPAL A controvérsia trazida nos autos reside na alegada existência de erros na correção da prova prático-profissional do impetrante, aplicada na segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, modalidade repescagem.
O impetrante sustenta que abordou corretamente determinadas teses jurídicas previstas no espelho de correção e no gabarito preliminar divulgado, mas que, ainda assim, não recebeu a pontuação correspondente, o que teria comprometido sua aprovação.
Apesar da argumentação desenvolvida, não se vislumbra nos autos qualquer demonstração objetiva de ilegalidade na atuação da banca examinadora ou de inobservância das regras do edital.
O que se constata é o inconformismo do candidato com a valoração técnica atribuída a determinadas respostas, o que não se confunde com erro material evidente.
O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o entendimento no Tema 485 da Repercussão Geral, fixou que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No presente caso, não há qualquer demonstração de que os critérios objetivos foram desrespeitados, tampouco de que as teses mencionadas na prova foram ignoradas ou avaliadas fora dos padrões fixados no edital.
A atuação da banca examinadora se limitou ao exercício regular da discricionariedade técnica, dentro dos parâmetros definidos previamente.
Nesse contexto, não é possível ao Judiciário reapreciar o conteúdo da prova nem substituir o juízo técnico da banca por sua própria avaliação.
Assim, não há como acolher o pedido de reatribuição de pontos ou revisão da prova, impondo-se a improcedência do pleito mandamental.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento na ausência de ilegalidade na correção da prova prático-profissional da segunda fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que veda a intervenção judicial no juízo técnico da banca examinadora, salvo em casos de manifesta afronta às regras do edital — o que não se verifica nos autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
22/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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