TRF1 - 1010668-09.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2025 21:46
Juntada de Informação
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16/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:07
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010668-09.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS DIAS BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
A parte Embargante argumenta que a decisão se omitiu ao não analisar a informação de que a DCB (Data de Cessação do Benefício) foi fixada em 24/09/2023, sustentando que a Autarquia Previdenciária deixou de computar o dia 24/09/2023, limitando o cálculo ao dia 23/09/2023, o que alteraria o valor mensal.
Alega também omissão quanto à previsão normativa do § 2º do artigo 619 da Instrução Normativa n.º 128/2022, que determinaria o pagamento proporcional do abono anual (gratificação natalina), contrariando a premissa da decisão de que "não há de se falar em pagamento proporcional de gratificação natalina".
Neste ponto, assistes razão ao autor, uma vez que, conforme planilha de cálculos apresentada no evento 2151812147, o INSS impõe a DCB em 23/09/2024, sendo que na verdade seria 24/09/2024.
Ademais, não calcula a gratificação natalina proporcional.
Dessa forma, considerando que não vai ter implantação do benefício do autor e somente pagamento de parcelas pretéritas, o INSS deverá pagar a gratificação proporcional, não uma vez que não há de se falar em pagamento em duplicidade na competência 12/2023, pois não haverá implantação.
Assim, consolido o montante em R$ 9.412,77, conforme planilha de cálculos que ora junto.
Quanto ao alegado erro material, a parte Embargante sustenta que a decisão deferiu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, mas que o contrato apresentado nos autos prevê o pagamento de 30%.
Requer que o destaque seja no patamar contratual de 30%, citando entendimento de que são devidos honorários contratuais até o limite de 30%, conforme estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o percentual de 30% pretendido pela parte Embargante para o destaque dos honorários contratuais excede o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2007.33.09.000620-0. É importante notar que a referência a esta Ação Civil Pública e ao limite de 20% por ela estabelecido não consta nos documentos fornecidos.
Destaco, ademais, que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame das provas produzidas ao longo da instrução processual e/ou à rediscussão do acerto dos fundamentos ou conclusões externados na decisão embargada.
Havendo irresignação/inconformismo quanto ao ato judicial prolatado, deve a parte buscar as instâncias recursais próprias para a modificação da decisão que entende incorreta/desfavorável.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para alterar o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juíza Federal -
19/05/2025 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:05
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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13/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:05
Juntada de impugnação
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25/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:29
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:24
Juntada de manifestação
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08/08/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:58
Juntada de outras peças
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03/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:50
Juntada de contestação
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10/04/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
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31/03/2024 23:26
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 15:01
Perícia agendada
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23/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:14
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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11/12/2023 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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