TRF1 - 1014908-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 08:05
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:04
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS SILVA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:21
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 13:16
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014908-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILIPE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que se requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso em análise, o laudo médico oficial concluiu que a parte autora padece de enfermidade que a incapacita de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborais desde junho/2024.
Em passo seguinte, consulta à base de dados do CNIS e aos demais documentos coligidos aponta que a qualidade de segurada está preenchida, em razão de gozo de período de graça pelo fim do recolhimento das contribuições em 06/2023.
Do mesmo modo, o período carência de 6 meses foi alcançado, conforme nota-se dos recolhimentos nos períodos de 01/2022, 02/0222 e de 02/2023 a 06/2023.
A alegação do INSS de que as contribuições vertidas em 01/2022 e 02/2022 não, poderiam ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, bem como para carência não merece prosperar.
A EC 103/2019 restringiu a utilização de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínimo mensal apenas para fins de cômputo de tempo de contribuição.
Vejamos a nova redação do art. 195, §14 da Constituição Federal dada pela referida Emenda: “ O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (grifou-se) Também a TNU em recente decisão proferida no PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, fixou tese no seguinte sentido: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” (Tema 349) Assim, as contribuições vertidas em 01/2022 e 02/2022 ainda que inferiores ao mínimo, podem ser consideradas tanto para a aquisição da qualidade de segurado quanto para fins de carência.
Os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade estão cumpridos.
Em contrapartida, deve ser observado que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença judicial deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, consoante previsão do art. 60, § 11º da Lei 8.213/91.
No caso, fixo-o em seis meses, a contar do laudo pericial, tendo em vista a patologia constatada no exame médico.
Nesse sentido, estipulo a data de 03/11/2025 para o termo final do benefício supracitado, observado, contudo, o prazo mínimo de 30 dias entre da data do despacho do benefício (DDB) e a data de cessação, podendo a parte apresentar requerimento administrativo para prorrogação do benefício, que pode ser feito até 15 dias antes da data de cessação prevista.
Ademais, mesmo tendo estabelecido data de cessação, ressalto que nada obsta a convocação do segurado em gozo deste benefício, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, conforme disposto no §13 do art. 60 da Lei 8.213/91.
Fixo a data de início do benefício (DIB) da data do requerimento administrativo (13/12/2024).
Por essas razões, acolho o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que implante em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA DIB 13/12/2024 DIP Data da sentença DCB 03/11/2025 *observado o prazo mínimo de 30 dias entre da data do despacho do benefício (DDB) e a data de cessação RMI A ser calculada b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB com atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), em observância ao disposto no art. 3ª da EC 113/2021.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, e implantado o benefício, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE DOS SANTOS SILVA - CPF: *05.***.*81-05 (AUTOR)
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28/05/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:45
Juntada de contestação
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16/05/2025 09:32
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/05/2025 18:15
Juntada de laudo pericial
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07/04/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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